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quarta-feira, 10 de março de 2010

PARA ORIENTANDOS DE DIREITO DE FAMÍLIA

Para meus orientandos de Direito de Família, seguem algumas indicações de obras (favor buscarem estas obras com publicações mais recentes - anos de 2007 a 2010).
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ALMEIDA, Maria Christina. A paternidade socioafetiva e formação da personalidade. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte.

COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Um valor imprescindível. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. 3 ed. São Paulo: Edipro, 2001.

DELINSKI, Julie Cristine. O novo direito da filiação. São Paulo: Dialética, 1997. 175 p.

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro. vol. 5. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 560 p.

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. 8 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1982. 215 p.

FACHIN, Edson Luiz. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

________ . Família cidadã. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG, p. 11.

________ . et al. Repensando fundamentos do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. 313 p.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito de família brasileiro. São Paulo: Joarez de Oliveira, 2001.

GOBBO, Edenilza. A tutela constitucional das entidades familiares não fundadas no matrimônio. Consulex – Revista Jurídica, Brasília, DF, ano V, n. 97, p. 45, jan. 2001.

GOMES, Orlando. Direito de família. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 474.

KRÜGER, Cátia Denise Gress. Uniões de afeto. Consulex – Revista Jurídica, Brasília, DF, ano VI, n. 136, p. 24-25, set. 2002.

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. vol. 5. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, a. 36, n. 141, p. 103, jan/mar. 1999.

MADALENO, Rolf. A multa afetiva. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG, p. 33.

_________. Novas perspectivas no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 2000. 184 p.

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. vol. 2. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

OLIVEIRA, Bertoldo Mateus Filho. Relacionamento interfamilial. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do direito de família. vol. 5. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A vitória da ética sobre a moral. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. vol 6. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2001..

SILVA, Paulo Lins e. A interação do afeto nas relações de família. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG.

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Direito de família.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: volume 6 – Direito de Família.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.

NAZARETH,Eliana Riberti. Guarda Compartilhada e Mediação Familiar.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e jurisprudência.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais.

MANZATO, Maria Cristina Biazão. A Constituição como Sistema de Princípios e Regras.

WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos Fundamentos de uma Teoria Geral dos “Novos Direitos”.

FARIAS, Cristiano Clovis de. Direito Civil. Teoria Geral.

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AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
BORGHI, Hélio. Casamento e união estável: formação, eficácia e dissolução. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
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FRANZIN, Maysa Gürtler. Aspectos patrimoniais da união estável: particularidades do contrato de convivência. Trabalho de conclusão de curso em Direito. Orientador: Artur Marques da Silva Filho. Franca: UNESP, 2007.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 16. ed. Atual. por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 5.
PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de família. Atul. por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2003.
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BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. – 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DONOSO, Denis. Alimentos gravídicos. Aspectos materiais e processuais da Lei nº 11.804/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2028, 19 jan. 2009. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2009.

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LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.2: direito de família. 38.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
OLIVEIRA, Jose Lamartine Corrêa de. e Francisco José Ferreira Muniz. Curso de direito de família. 4. Ed. Curitiba: Juruá, 2006.
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GEÓRGIA RACHADEL; UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ. A concessão de alimentos ao nascituro. 2007. TCC (graduação em Direito) – Universidade do Vale do Itajaí, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família.7 ed. São Paulo Atlas, 2007.
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WALD, Arnaldo. Direito de família. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1995.

2 comentários:

  1. Prof.
    Olha que interessante o julgado TJ/SC:

    Rapaz que quebrou dente ao morder clipe dentro de doce receberá R$ 12 mil
    20/04/2011 16:39

    A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, para condenar a empresa Massil Pé de Moleque ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Vitor Hugo Reis Pereira. Em 1º grau, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 2 mil pelos danos morais. No entanto, foi mantida a condenação por danos materiais, no valor de R$ 600.

    Segundo os autos, Vitor comia um pé de moleque quando mastigou um clipe de metal, que estava dentro do alimento. Com o fato, o rapaz quebrou um dente. Inconformado com o valor arbitrado em 1º grau, Vitor apelou para o TJ, oportunidade em que pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 76 mil. Conforme o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, para a fixação do dano compensatório, entende-se que devem ser pesados vários fatores, como a situação socioeconômica de ambas as partes e o grau de culpa do agente.

    “Assim, o valor pecuniário deve ser fixado de maneira que atenda à pretensão de compensação pelos danos materiais sofridos pela vítima sem importar em enriquecimento e, simultaneamente, penalize civilmente o causador do ilícito sem ocasionar-lhe empobrecimento. Por isso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 12 mil”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.062123-8)



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    http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23216


    Bjs

    Jaqueline Gazaniga

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  2. Jaqueline, que interessante!
    Obrigada por postar seu comentário.
    Estarei levando ao conhecimento dos colegas!
    Um abraço,
    Prof. Queila.

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