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segunda-feira, 22 de agosto de 2022

CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL

Namorar hoje em dia tem sido um problema. As pessoas estão com medo de namorar e acabar configurando uma união estável. Esses dias um cliente me procurou contando que namorou 2 anos uma moça de outra cidade. Somente nos últimos 5 meses é que ela passou a frequentar mais a sua casa, deixou roupas por lá, dorme lá umas três vezes na semana e nos outros dias dorme no apartamento lá na sua cidade, onde ela inclusive trabalha. Ela acabou se matriculando na academia próximo da casa dele, fazendo aulas lá nos dias em que fica na casa dele. Ela tem a chave do apartamento dele e o controle do portão da garagem. Eles tem muitas fotos, viagens, círculo de amigos, enfim, são um casal de namorados dos tempos atuais. Porém, o amor chegou ao fim e ele pediu para que ela tirasse suas coisas do apartamento. O que aconteceu? Ela apareceu com o pai e a mãe dela na casa dele, pedindo que ele fizesse uma "proposta", pois ela não sairia "assim", "sem nada", da casa dele !! E, ainda, acrescentou uma surpresa de última hora, que "achava que estava grávida". Ou seja, de uma hora para outra a vida do cara virou uma loucura, um cenário totalmente inesperado, tendo que pensar em dinheiro, filho, tudo ficou de cabeça para baixo... Situações como essa denotam que as coisas só chegaram a este ponto porque não ficaram claras desde o princípio. Sempre digo que o combinado não custa caro. Se os namorados resolvem passar muito tempo juntos é preciso fazer um contrato de namoro expresso, regulamentando claramente as situações de namoro, especialmente se um deles tem patrimônio, para que não hajam equívocos no entendimento ou até mesmo atitudes de má fé. A grande pergunta é, como saber se é um mero namoro qualificado ou uma união estável? Tenho um checklist que ajuda identificar algumas situações. Caso você preencha muitos dos requisitos deste checklist, cuidado!! Pode estar no limite para configurar uma união estável, pois juntando estes requisitos pode levar a entender subjetivamente tratar-se de algo a mais do que um simples namoro. Segue o checklist:

EXPOSIÇÃO PÚBLICA
(   ) Famílias se conhecem e convivem entre si
(   ) Tem fotos nas redes sociais
(   ) Usam aliança
(   ) Fazem programas de casais com amigos
(   ) Viajam juntos
(   ) Frequentam o trabalho um do outro

ASPECTOS ÍNTIMOS
(   ) Moram juntos
(   ) Despesas domésticas 
(   ) Um ajuda o outro com dinheiro
(   ) Aquisição de bens 
(   ) Contas mensais no mesmo endereço
(   ) Conta bancária
(   ) Cartões de crédito
(   ) Controle da garagem

Preenchendo muitos dos requisitos acima, está na hora de fazer um contrato de namoro. Abaixo segue modelo da Prof Queila Martins, para dar início ao procedimento. Melhores informações e particularidades, consulte um ADVOGADO(A).

CONTRATO DE NAMORO


PARTE I – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES


PARTE A (QUALIFICAR)


PARTE B (QUALIFICAR)


PARTE II – DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE REGEM O NAMORO


Foi declarado pelas partes acima descritas, assumindo a responsabilidade civil e criminal, o seguinte:

1. Por espontânea vontade e livres de qualquer coação, que em (COLOCAR A DATA DE INÍCIO DO NAMORO) , iniciaram uma relação afetiva de namoro, sem, contudo, objetivarem qualquer intenção de coabitar na qualidade de marido e mulher, ou mesmo de constituírem família. Cada qual reside em moradia apartada, e arcam separadamente com o sustento próprio e o de suas famílias.

1.1. A estadia eventual de um dos Declarantes na residência do outro (passada, presente ou futura), não implicará em reconhecimento de relação de convivência necessária para configuração de união estável, notadamente porque inexiste qualquer intenção de constituírem família.

2. O tempo de duração do presente contrato é indeterminado, sendo que durante a vigência da relação de namoro, ambos os Declarantes deverão observar respeito e dignidade de um para com o outro.

3. Em decorrência do relacionamento de namoro que nutrem, os Declarantes assumiram e se comprometem, desde já, que não se exigirão mutuamente qualquer espécie de obrigação ou colaboração de caráter patrimonial ou pecuniário, inclusive alimentar, tendo em vista que os interesses se resumem à relação recíproca de caráter exclusivamente afetivo, prevalecendo entre eles a mais ampla, total e inquestionável separação total dos bens que cada um possui ou vier a possuir no decorrer do namoro. Em síntese, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos Declarantes, antes ou durante a vigência do presente contrato, pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte em qualquer hipótese.

4. Os Declarantes, neste ato, renunciam de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material pela contraparte, a título de alimentos ou não, em caso de extinção da presente relação ou do presente contrato, por quaisquer de suas formas.

5. A extinção deste contrato pode se dar por meio de resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilição unilateral ou bilateral (simples declaração de uma ou de ambas as partes); e bem assim por cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas), sendo que, nesta última hipótese, os Declarantes expressamente renunciam a qualquer direito, de meação ou herança, que possam vir a ter ou pretender ter um do outro sobre o patrimônio ou herança da parte falecida, pelos próprios termos aqui dispostos e/ou ainda que tal condição esteja fundada em legislação ou condição de fato superveniente e futura.

6. Os Declarantes expressamente acordam que todos os termos aqui expressos, para todos os efeitos, retroagirão à data do início da relação de namoro, sobretudo porque esta é intenção que sempre tiveram, e têm, reciprocamente.

7. O presente contrato é firmado em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável no que se refere às disposições patrimoniais aqui estabelecidas, obrigando não apenas as partes contratantes, mas também seus herdeiros e sucessores.


PARTE III – CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS


8. Qualquer disputa originária do presente contrato, incluindo, mas não se limitando, à sua interpretação, existência, validade, rescisão ou extinção, será submetida primeira e obrigatoriamente à Mediação, administrada pela Câmara de Mediação e Arbitragem ACIF – CMAA, nos termos da Lei nº 13.140/15 e de acordo com o Regulamento de Mediação da CMAA. Não logrando êxito a mediação, a controvérsia decorrente ou relacionada a este contrato, incluindo, mas não se limitando, à sua interpretação, existência, validade, rescisão ou extinção, será definitivamente resolvida pela via judicial, ficando, desde já, eleito o foro da Comarca de (COLOCAR A CIDADE) para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao presente instrumento.


E, por estarem assim justas e contratadas, assinam este instrumento que foi lavrado e assinado em duas (2) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, valendo o mesmo como Título Executivo.



CIDADE E DATA.



PARTE IV – ASSINATURAS DAS PARTES E TESTEMUNHAS





ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO DA PARTE A




ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO DA PARTE B





ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO DA TESTEMUNHA 1





ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO DA TESTEMUNHA 2




quarta-feira, 22 de agosto de 2018

TEORIA MODERNA DO CONFLITO

Abaixo, segue link para o material da Palestra que ministrei na 16 Roda de Conversas sobre Conciliação, na UNIASSELVI, em Blumenau/SC, a convite da Dra. Quitéria Perez. Com o tema TEORIA MODERNA DO CONFLITO, apresentei as Escolas da Conflitologia, visando contribuir com algumas ideais sobre Conflito a partir da Ciência Jurídica e sua indissociável relação com as demais áreas do conhecimento.

https://docs.google.com/presentation/d/1V9r58XqJRVoB9iB6aXvT6NG6obXyDxQrfzZ08ivu4ZU/edit#slide=id.g3edfc5effc_2_16

terça-feira, 30 de agosto de 2016

BIBLIOGRAFIAS DISPUTE BOARD


BIBLIOGRAFIAS DISPUTE BOARD
GECMA – UNIVALI
PROF. QUEILA MARTINS

Queila Jaqueline Nunes Martins
Especial para a RCSC - Revista Catarinense de Solução de Conflitos
4 de abril de 2016

CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE LONGA DURAÇÃO: A DISPUTE BOARD COMO MÉTODO DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS


Uma das ideias mais interessantes ao se estudar contratos é aquela que nos faz compreender que o contrato não é um mero documento assinado entre as partes. O contrato tem vida, se desenvolve em um contexto social, econômico e histórico que vai se modificando no decurso do tempo. Um contrato que tem previsão - por exemplo - de se desenvolver em um prazo de 36 meses, está sujeito a uma história a ser vivida de 36 meses. Se pensarmos em nossas vidas, quantas coisas fazemos no decurso de 36 meses? Podemos casar, nos mudar de cidade e até de país, ter um filho, mudar de emprego, entre outras coisas que a vida pode nos desafiar. Porque o desenvolvimento de um contrato seria diferente? Nenhum instrumento contratual - por mais bem elaborado que seja - pode prever todas as circunstâncias da vida e todos os cenários possíveis para o futuro. Não se pode prever com certeza uma crise mundial, uma guerra, uma tragédia, uma falência, uma morte, uma mudança de gestão em uma empresa, uma enchente, um raio, ou um desentendimento. São apenas exemplos de situações que podem ocorrer e que - mesmo que previstas genericamente em cláusulas contratuais - os seus efeitos, os resultados e conseqüências que podem gerar, por vezes, transpassam - e muito - qualquer previsão contratual. 

Na construção civil, obras de infraestrutura de grande porte são desenvolvidas no decurso de vários anos. São exemplo disso a construção de portos, pontes, aeroportos, estradas, hidroelétricas, túneis, e obras pesadas, estando tipicamente enquadradas neste caso as edificações industriais. O projeto, a execução e o acompanhamento de tais obras requererem expertise específica  em temas como resistência de materiais, tecnologia dos materiais construtivos, mecânica dos sólidos e solos, geotecnia, cálculos estruturais e técnicas de construção. Também requerem conhecimento de áreas de gestão de pessoas e finanças. É necessário atender, ainda, às legislações ambientais e de limitação do direito de propriedade, previstas em regulamentos específicos dos órgãos públicos reguladores, autorizadores e fiscalizadores de tais construções.

Portanto, a construção de obras de grande porte impõe a necessária interdisciplinaridade entre as áreas da engenharia, administração, economia, finanças, contabilidade, direito, entre outras. E, por envolverem tantas áreas do conhecimento, certamente envolvem um grande número de pessoas que administram, executam tarefas e decidem os destinos da obra. Neste contexto de desenvolvimento da obra, além da contingência natural do decurso do tempo, a racionalidade humana certamente envolverá discussões, divergências, dúvidas e conflitos.

Foi em um desses casos de conflito, pelos idos de 1960, que os americanos previram um método de solução de controvérsias para obras de engenharia: a Dispute Board. O conceito de Dispute Board surgiu de um Comitê Consultivo formado por quatro pessoas no projeto Boundary Dam, no Estado de Washington[1], cujos técnicos foram acionados para tomar decisões atinentes aos conflitos e às matérias correlatas. A ideia funcionou bem e o embrião da Dispute Board estava formado e começou a crescer. Para a Engenharia, Dispute Board é um comitê formado por profissionais experientes e imparciais, contratados antes do início de um projeto de construção para acompanhar o progresso da execução da obra, encorajando as partes a evitar disputas e assistindo-as na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando a sua solução definitiva[2]Também existem casos e perspectivas de Dispute Board relatados na América Latina, conforme destaca Roberto Hernandéz García, em importante coletânea produzida como relatório de experiências.[3]

Bastante comuns nos EUA, os DBs apresentam algumas vantagens[4]: são compostos de profissionais experientes e conhecedores do tipo de obra em questão; esses profissionais visitam a obra periodicamente (a cada 90 ou 120 dias) e, portanto, têm mais chance de agir preventivamente do que quando consultores e advogados são chamados para remediar um conflito já deflagrado; os membros do Dispute Board interagem continuamente com as equipes do contratante e do contratado, criando um ambiente positivo de colaboração; o custo de um Dispute Board é baixíssimo quando comparado a uma arbitragem ou a um processo judicial; as soluções alcançadas são geralmente mais justas do que as emanadas de outras formas de julgamento. A composição mais comum de um Dispute Board é um advogado e dois engenheiros. A razão para essa composição mista é dotar o Dispute Board de capacidade técnica e jurídica, o que facilita o entendimento das questões de campo e as particularidades contratuais. Tal possibilidade já é bastante utilizada pelo mundo, a exemplo do que ocorreu com o Projeto de Energia Elétrica do Centroamericano de Istmo, em Honduras, o alargamento do Canal do Panamá[5] e o Projeto de Twin Tunnels da Linha de Metrô Sheppard, no Canadá[6], casos práticos bem detalhados em interessante artigo de Ribeiro e Almeida[7].

Um conflito não resolvido, ou mal resolvido, pode gerar rapidamente prejuízos financeiros, abalos anímicos, prejuízos sociais e rupturas entre famílias. E não raras as vezes as partes invocam a exceção do inadimplemento como forma de resolução, sendo que tal procedimento não é suficiente para efetivamente pôr fim ao litígio. Ao contrário, muitas vezes a situação se agrava e os conflitos se estendem por anos, causando prejuízos de toda ordem. Neste cenário, podemos vislumbrar casos concretos em relações de direito público, por exemplo, onde vemos obras públicas fantasmas, obras públicas abandonadas, dinheiro público envolvido advindo de uma população que se sacrifica para pagamento de impostos e vê todo o empenho de receitas e despesas do Estado escorrerem pelos ralos dos embates jurídicos que se estendem no decurso dos anos, sem solução. Muitas vezes os prejuízos são de difícil reparação e outros são, ainda, irreparáveis. Na seara das relações privadas não é diferente. Pensemos em containers parados em portos (gerando prejuízos diários de milhões e bilhões de reais e também em dólares), assim como, construções de grande vulto que aguardam decisões judiciais para seu deslinde, ou ainda, perícias que chegam levar de 2 a 3 anos para se finalizarem, enquanto moradores de edifícios sofrem com vazamentos nas obras, problemas em encanamentos, áreas de lazer que não são terminadas, brigas de vizinhos, brigas em inventários e partilhas, entre outros processos que poderíamos mencionar a título de exemplo.

Tão grave quanto isto, é o contexto de Insegurança Jurídica que se instala no Brasil, denotado pelos indicadores que medem o nível de desconfiança do mercado mundial em nossos negócios. O descumprimento de obrigações recíprocas pela ausência ou carência de entendimento entre os negociantes reduz a confiabilidade dos negócios no País e prejudica a economia em geral. Nesse aspecto, as soluções de Direito tradicionais não conseguem dar respostas céleres a uma sociedade complexa. Pois que, para a resolução de problemas jurídicos complexos em sociedades que trafegam sua economia em espaços transnacionais, é necessário trazer à aplicação os chamados meios mais adequados de resolução de controvérsias, tais como a conciliação, a mediação, a arbitragem e o Dispute Board. Estes métodos possibilitam aos envolvidos no conflito a escolha de soluções mais adequadas e a construção conjunta de estratégias e possibilidades de finalização de uma controvérsia. Essencialmente, são meios mais céleres, os quais, face a esta característica, podem ser mais eficientes para a construção de soluções aos problemas econômicos que dependam do Direito.

Segundo o Programa de Negociação[8] de Harvard, os conflitos se tornam insanáveis (…) when two people or organizations try to resolve a dispute by determining who is right, they get stuck. Thats why so many disputes end up in court[9]. Ou seja: quando as tentativas e o norte dos diálogos são voltados para a descoberta de quem possui ou não razão, o caminho certeiro, ao final do processo, será a promoção de ações judiciais.

O professor Francisco José Cahali[10], no mesmo sentido, se manifesta:

Na verdade, quer nos parecer que as pessoas, de um modo geral, perderam a capacidade de superar as suas adversidades, acomodando-se na entrega de seus litígios para serem resolvidos por um terceiro: a cultura do litígio, bem presente na sociedade contemporânea.

É por tudo isso que sustentamos que a inclusão da Cláusula Dispute Board nos procedimentos negociais de longa duração - permitindo a instalação da Junta de Resolução de Conflitos desde a assinatura do contrato até a finalização de sua execução - pode contribuir para a prevenção de conflitos e, caso instalados, a sua solução. Este método precisa ser melhor estudado e difundido no Brasil, pois colabora com os meios extrajudiciais de solução de conflitos, contribuindo para a construção de um novo paradigma que vem sendo desenhado na Ciência Jurídica no momento histórico atual, que é a Cultura do Consenso, a qual está sendo realizada a partir de um aprimoramento cultural e social, fundamentado em teorias negociais mais pacíficas, diplomáticas e de melhores resultados econômicos.

BIBLIOGRAFIAS


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[2] MATOS, Aldo Doréa. A utilidade de Dispute Boards na construção. Instituo de Engenharia de São Paulo. Disponível em http://blogs.pini.com.br/posts/Engenharia-custos/a-utilidade-de-dispute-boards-na-construcao-317035-1.aspx. Acesso em 16/08/2015.
[3] GARCÍA, Roberto Hernandéz. Dispute Board en Latinoamérica: experiencias y retos. Lima: Estudio Mario Castillo Freyre, 2014. Disponível em http://www.castillofreyre.com/archivos/pdfs/vol23.pdf. Acesso em 20/08/2015.
[4] ARAÚJO, Fernando. Teoria Econômica do Contrato. Lisboa: Almedina, 2007. p. 151.
[5] ARIAS, Fernando; AUED, Fernando. Panamas ADR Push. In: The 2011 guide to litigation&dispute resolution. International Financial Law Review. Disponível em: http://www.arifa.com/acesso em 15/08/2015.
[6] MALLOT, Murray. Sheppard Subway Twin Tunnels Project. In: Rapid excavation and tunneling conference proceedings, 1999; MCENIRY, Geral. Its time for more DRBs in Canada. In: The Revay Report, vol. 29, number 2, june 2010.
[7] RIBEIRO, Márcia Carla Pereira; ALMEIDA Caroline Sampaio. Análise crítica das cláusulas dispute board: eficiência e casos práticos. Revista NEJ – eletrônica, vol. 18, n. 2, p. 224-239, maio-agosto 2013. P. 224/239.
[8] Program on Negotiation of Harvard Law School. Arbitration vs Mediation and the Conflict Resolution Process in Alternative Dispute Resolution (ADR). 2011. Disponível em: <http://www.pon.harvard.edu/daily/conflict-resolution/mediation-and-conflict-resolution/>. Acesso em 26/08/2015.
[9] (...) quando duas pessoas ou organizações tentam resolver a disputa através da definição de quem está certo, eles ficam presos. É por isso que muitas disputas acabam na Corte (tradução livre da Autora).
[10] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, Resolução CNJ 125/2010. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 27.