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sexta-feira, 19 de março de 2010

APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC (IN DUBIO PRO CONSUMIDOR), EM VOTO VENCIDO DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.

Indenização por doenças decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos a contar do conhecimento do dano.

Por Coordenadoria de Editoria e Imprensa , Superior Tribunal de Justiça


O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu ser a prescrição vintenária.

No caso julgado, um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 anos, propôs ação de indenização por danos morais e materiais por ter desenvolvido diversas doenças decorrentes do tabagismo. Alegou que seu vício foi estimulado pela publicidade abusiva e enganosa por parte da Souza Cruz, que incentivaria o consumo de cigarro sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados à saúde dos usuários.

A ação foi extinta pelo juízo de primeiro grau em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, já que o usuário recebeu orientação médica para deixar de fumar em 1994, teve a doença diagnosticada em 1998 e propôs a ação de indenização em 2000. A sentença foi reformada pelo TJSP, com o fundamento de que a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por usuários contra a fabricante de cigarros prescreve em 20 anos, por se tratar de ação pessoal regida pelo Código Civil.

A Souza Cruz recorreu ao STJ, alegando que a decisão, além de violar vários artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, constitui dissídio jurisprudencial em relação a julgados proferidos pelos tribunais de justiça do Rio de Janeiro e do Ceará. Sustentou ainda que o prazo prescricional regente da matéria é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aplicado o prazo geral, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, em detrimento do contido na legislação específica.

Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico experimentado pelo consumidor, decorrente dos vícios de segurança e de informação (má orientação quanto ao modo de utilização do produto e aos seus riscos), é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como há legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria trazida a juízo, não há como aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil”, afirmou em seu voto.

Citando vários precedentes da Corte, ele ressaltou que ambos os vícios – segurança e informação – determinam um tipo de responsabilidade denominada “responsabilidade pelo fato do produto”, regulada pelo art. 12 do CDC e cujo prazo prescricional é o previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Segundo Fernando Gonçalves, se o prazo prescricional começa a correr do conhecimento do dano e o autor foi avisado que deveria parar de fumar em 1994, sob pena de morte prematura, é desta data que deve se iniciar a contagem do prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de problemas causados pelo uso do cigarro.

Como a ação foi proposta em agosto de 2000, a Segunda Seção, por maioria, acolheu o recurso da Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que votou pela aplicação do prazo mais favorável ao consumidor. (GRIFOS NOSSOS).

2 comentários:

  1. Prazo de 5 anos ou mais
    Primeiramente, observa-se que o Código de Defesa do Consumirdor (CDC) tem vida própria, tendo sido criado como um subsistema autônomo, o qual impera sobre os demais dentro do ordenamento jurídico, exceto, obviamente a Constituição.
    Dessa forma, as demais regras do sistema apenas incidirão nas relações de consumo quando existir lacuna no CDC, e não havendo, não há o que se falar em aplicação de lei diversa.
    Ainda, o CDC é uma lei principiológica, conforme esclarece Rizzatto Nunes:
    Como lei principiológica entende-se aquela que ingressa no sistema jurídico, fazendo, digamos assim, um corte horizontal, indo, no caso do CDC, atingir toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo e que esteja também regrada por outra por outra norma jurídica infraconstitucional.
    Prescrição
    As situações referentes a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está estabelecida na norma do art. 27 do CDC, que ao estabelecer o prazo de 5 anos para o consumidor buscar indenização pelos danos sofridos em função de acidente de consumo, reduziu o prazo determinado no Código Civil, que é de 20 anos.
    Segundo Rizzato Nunes:
    Essa redução, no entanto, é coerente com o conjunto de responsabilidade e obrigações estabelecidas no subsistema legal. Se, de um lado, a redução do prazo prescricional implica aparentemente redução de garantia – isto é, menor tempo –, de outro, é de se ver que o fornecedor passou a assumir maiores custos para administração de suas obrigações, além do elemento mais importante: é civilmente responsávl de forma objetiva.
    Em contrapartida, conforme se infere do texto acima postado, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, compartilha da opinião que deve ser aplicado o prazo mais favorável para o cunsumidor.
    Ela defende a idéia de que a determinação de proteção ao consumidor é de ordem constitucional e deve ser cumprida por todo o sistema jurídico em diálogo de fontes, e não somente por uma ou outra norma. O próprio CDC traria, em seu artigo 7º, a previsão de abertura para interação com outras regras do ordenamento jurídico que possam beneficiar o consumidor. Por isso, a prescrição ocorreria em 20 anos.
    Acadêmica: Giovana Burnier

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  2. Oi Giovana, acabo de ler seu comentário.
    Obrigada por participar do meu blog.
    Abraços,
    Prof. Queila.

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