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terça-feira, 23 de março de 2010

A erradicação do binômio fornecedor-consumidor na busca do equilíbrio contratual.

Bom dia!! Segue abaixo link de INTERESSANTÍSSIMO artigo sobre o EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

O autor do texto, Robson Zanetti, é Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 (Panthéon-Sorbonne). DEA em Droit d´entreprise pela Université de Paris. Especialista em Direito Privado pela Università degli Studi di Milano – Itália. Pesquisador junto a Università “ La Sapienza “ em Roma. Advogado, palestrante e árbitro. Autor dos livros Manual da Sociedade Limitada: prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de dificuldades e recuperação de empresas.

Vale a pena conferir!!

http://jusvi.com/artigos/18785

Abraço,
Prof. Queila.
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2 comentários:

  1. Segundo o texto do link acima, a característica do consumidor como destinatário final de produtos e serviços é avaliada sob o aspecto econômico, ou seja, leva-se em consideração o sujeito como último estágio do processo produtivo. Para Robson ao utilizar este critério o conceito de consumidor se revela impreciso tanto na legislação como na doutrina e jurisprudência, parecendo um erro de construção metodológica, evidenciando ser inapto para se atingir o objetivo de proteção de contratantes de uma mesma categoria.
    A proteção do contratante deve adotar como causa a desvantagem manifesta para existir uma harmonização dos interesses de seus participantes (art. 4º, III, do CDC) e não a qualidade dos contratantes tidos como fornecedor e consumidor.
    Assim, Robson defende que a causa de proteção dever ser o equilíbrio contratual, cuja implicação é a proteção da parte em desequilíbrio e não o consumidor conforme consideram as teorias finalista e maximalista.
    Desta forma, o juiz deve interferir no processo para sanar os desequilíbrios manifestos, fazendo com que haja um acordo entre estes dois pontos, assim, o contratante em desvantagem recebe uma proteção frente ao desequilibrio contratual.
    Ao se abandonar o critério legal de proteção fundamentado na qualidade das partes, baseando-se na intervação do juiz para se chegar o equilíbrio entre os contratantes, aplicará às regras de provas como mecanismo na busca deste equilibrio contratual, bem como outros standards.
    O autor conclui que o CDC reforçou os direitos individuais dos cidadãos, contudo, utilizou uma metodologia imprecisa e discriminatória, com base na qualidade dos contratantes. Desta forma, Robson defende o abandono do binômio fornecedor-consumidor, traçando uma nova metodologia reforçando o direito comum dos contratos.

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  2. Olá Gi, que bom que você pôde ler este ponto de vista e que conseguiu sistematizá-lo.
    Obrigada por acompanhar o meu blog.
    Abraços,
    Queila.

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