Pesquisar este blog

segunda-feira, 12 de abril de 2010

O CONCEITO DE CONSUMIDOR DIRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEXTO DA MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI.

Para meus alunos de Direito do Consumidor, segue belíssimo texto da Ministra Fátima Nancy Andrighi, a respeito do CONCEITO DE DIREITO DO CONSUMIDOR:

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/604/Conceito_Consumidor_Direto.pdf?sequence=4.

Um abraço,

Prof. Queila.

2 comentários:

  1. No artigo acima a Ministra Fátima Nancy aborda o conceito do consumidor direto, expondo os pensamentos da escola subjetiva e objetiva do consumidor. Nesse sentido, a escola subjetiva entende que pouco importa se o produto adquirido será para utilização direta ou indireta, descaracterizando a destinação final da fruição do bem como relação de consumo. A escola subjetiva tem como supedâneo os pressupostos de que o consumidor deve ser subjetivo, também deve ser permeado pelo critério econômico (vulnerabilidade e hipossuficiência), ao mesmo tempo em que o destinatário final fático do bem ou serviço também deve ser o destinatário econômico, seja pessoa física ou jurídica. O entendimento da Quarta e Sexta Turmas do STJ, segue os pensamentos da escola subjetiva, restringindo o art. 2.º do CDC ao destinatário final fático e também econômico do bem ou serviço. Já a escola objetiva, tem como relação de consumo, o ato de consumo, ou seja, quem adquire ou utiliza, bem ou serviço, com intuito de atividade econômica, se caracteriza destinatário final ficando na condição de consumidor. Entendem por consumidor quem adquiriu ou utilizou o bem para destinação final, ainda que apenas fática pouco importando se o bem ou produto adquirido será de natureza física ou profissional. Essa linha de pensamento é utilizada pela Primeira e Terceira Turmas do STJ, ou seja, é a teoria usada pela Ministra em relação ao conceito do consumidor direto. Diante disso, a Ministra Fátima Nancy entende que o CDC ainda pode ser considerado um diploma legal novo, por meio de modificações existentes no ordenamento jurídico atual, o que já resolveu muitos casos e outros não, acreditando ainda que muitos outros surjam, por ter o CDC caráter aberto, o que impulsiona a jurisprudência em efetivar os direitos dos consumidores.

    Acadêmica: Caroline Coelho.

    ResponderExcluir
  2. Oi Carol, tudo bem contigo? Já li seus comentários. A sua nota será publicada junto ao processo promovido para a justificativa da falta. Um forte abraço, Prof. Queila.

    ResponderExcluir