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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

CRIAÇÃO DO BLOG

Boa noite, amigos(as).
Resolvi criar este blog com o intuito de me comunicar com meus alunos e amigos, a fim de estabelecer diálogo com as pessoas que convivo. Pretendo que ele seja um local para troca de conhecimentos e que contribua para nosso crescimento pessoal e profissional.
Um abraço a todos(as),
Queila Martins.

2 comentários:

  1. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DA TESE INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA FORNECEDORA, DE QUE O FOGO TEVE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE OUTROS FATORES EXÓGENOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.059168-4, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante Maurício Anastácio de Andrade e apelada JF Veículos Ltda.:
    [...] Os elementos fáticos dão conta de que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda, no dia 10.06.2005, através do qual o apelante adquiriu da apelada o veículo GM/Corsa GL W, ano/modelo 1997, placas LYK 7394.
    Extrai-se da narrativa que, na madrugada do dia 04.08.2006, após regular utilização do automotor, o recorrente foi acordado por seus vizinhos os quais lhe informaram que seu veículo estava em chamas. Acionado o corpo de bombeiros, nada pode ser feito, restando o bem completamente destruído pelo fogo (fls. 11-17).
    A pretensão do apelante em ser ressarcido pela apelada das despesas com a perda do automóvel- ao argumento de que o incêndio só pode ter sido causado por algum defeito que já existia à época da negociação, havendo sido omitido pela demandada -, não foi acolhida pelo Juiz sentenciante, o qual não reconheceu, no caso, a configuração de vício redibitório.
    Ressalto, de início, que a relação havida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, e, por conseguinte, regida pelas normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor.
    E isso porque, neste tipo de contrato, estão presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2°); o fornecedor (art. 3°, caput); e o objeto da prestação, que consiste na transferência da propriedade de certa coisa (corpórea ou incorpórea), mediante o recebimento do preço ajustado.
    Ademais, é certo que quando alguém adquire um veículo de empresa especializada no comércio de automotores procura, evidentemente, maior segurança, porquanto pressupõe que o automóvel foi devidamente selecionado por pessoas que detém conhecimentos técnicos da área, além, obviamente, de crer que o bem foi devidamente submetido às revisões e reparos indispensáveis à sua regular utilização, tanto que o consumidor paga mais caro nessas negociações do que naquelas realizadas diretamente com o proprietário anterior, tratativas que, por serem regidas pelo Código Civil, não fornecem tantas garantias.
    Desse modo, a presente lide há de ser dirimida sob a ótica do CDC, o qual estabelece, dentro outros, o direito à inversão do ônus da prova e o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação de vício oculto, contados a partir da constatação do defeito.

    Professora, gostaria de compartilhar este julgado com a sra., comentei sobre ele em sala de aula. Bom final de semana. Wagner Artner

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  2. Que legal Wagner, excelente ver o interesse e participação de vocês!!
    Obrigada pela notícia.
    Abraço,
    Prof. Queila.

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