BIBLIOGRAFIAS DISPUTE BOARD
GECMA – UNIVALI
PROF. QUEILA MARTINS
Queila Jaqueline
Nunes Martins
Especial para a RCSC - Revista Catarinense de Solução de
Conflitos
4 de abril de 2016
CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL DE LONGA DURAÇÃO: A DISPUTE BOARD COMO MÉTODO DE PREVENÇÃO E
RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Uma das ideias mais interessantes ao se estudar contratos é aquela que nos faz compreender que o contrato não é um mero documento assinado entre as partes.
O contrato tem vida, se desenvolve em um contexto social, econômico
e histórico que vai se modificando no decurso do tempo. Um contrato que tem
previsão - por exemplo - de se desenvolver em um prazo de 36 meses, está sujeito
a uma história a ser vivida de 36 meses. Se pensarmos em nossas vidas, quantas coisas
fazemos no decurso de 36 meses? Podemos casar, nos mudar de cidade e até de país, ter um filho, mudar de emprego, entre outras coisas que a vida pode nos
desafiar. Porque o desenvolvimento de um contrato seria diferente? Nenhum
instrumento contratual - por mais bem elaborado que seja - pode prever todas as
circunstâncias da vida e todos os cenários possíveis para o futuro. Não se pode
prever com certeza uma crise mundial, uma guerra, uma tragédia,
uma falência, uma morte, uma mudança
de gestão em uma empresa, uma enchente, um raio, ou um
desentendimento. São apenas exemplos de situações que podem
ocorrer e que - mesmo que previstas genericamente em cláusulas
contratuais - os seus efeitos, os resultados e conseqüências que podem gerar,
por vezes, transpassam
- e muito - qualquer previsão contratual.
Na construção civil, obras de infraestrutura de grande porte são
desenvolvidas no decurso de vários anos. São exemplo disso a construção de portos, pontes, aeroportos, estradas, hidroelétricas, túneis, e obras pesadas, estando tipicamente enquadradas neste caso as edificações
industriais. O projeto, a execução e o acompanhamento de tais obras requererem
expertise específica em temas como
resistência de materiais, tecnologia dos materiais construtivos, mecânica dos
sólidos e solos, geotecnia, cálculos estruturais e técnicas de construção.
Também requerem conhecimento de áreas de gestão de pessoas e finanças. É necessário
atender, ainda, às legislações ambientais e de limitação do direito de
propriedade, previstas em regulamentos específicos dos órgãos públicos
reguladores, autorizadores e fiscalizadores de tais construções.
Portanto, a construção de obras de grande porte impõe a necessária
interdisciplinaridade entre as áreas da engenharia, administração, economia,
finanças, contabilidade, direito, entre outras. E, por envolverem tantas áreas
do conhecimento, certamente envolvem um grande número de pessoas que administram,
executam tarefas e decidem os destinos da obra. Neste contexto de
desenvolvimento da obra, além da contingência natural do decurso do tempo, a
racionalidade humana certamente envolverá discussões, divergências, dúvidas e
conflitos.
Foi em um desses casos de conflito, pelos idos de 1960, que os americanos
previram um método de solução de controvérsias para obras de engenharia: a Dispute
Board. O conceito de Dispute Board surgiu de um Comitê Consultivo
formado por quatro pessoas no projeto Boundary Dam, no Estado de Washington[1], cujos técnicos foram acionados para tomar decisões atinentes aos conflitos e às matérias correlatas. A ideia funcionou bem e o embrião da Dispute Board estava
formado e começou a crescer. Para a Engenharia, Dispute Board é um comitê formado por profissionais experientes e imparciais,
contratados antes do início de um projeto de construção para
acompanhar o progresso da execução da obra, encorajando as partes a evitar
disputas e assistindo-as na solução daquelas que não puderem ser evitadas,
visando a sua solução definitiva[2]. Também existem casos e perspectivas de Dispute Board relatados na América Latina, conforme destaca Roberto Hernandéz García, em importante coletânea produzida como relatório de experiências.[3]
Bastante comuns nos EUA, os DBs apresentam algumas vantagens[4]: são
compostos de profissionais experientes e conhecedores do tipo de obra em
questão; esses profissionais visitam a obra periodicamente (a cada 90 ou 120
dias) e, portanto, têm mais chance de agir
preventivamente do que quando consultores e advogados são chamados para
remediar um conflito já deflagrado; os membros do Dispute Board interagem continuamente com as equipes do contratante e do contratado,
criando um ambiente positivo de colaboração; o custo de um Dispute Board é baixíssimo quando comparado a uma arbitragem ou a um processo judicial; as
soluções alcançadas são geralmente
mais justas do que as emanadas de outras formas de julgamento. A composição
mais comum de um Dispute Board é um advogado e dois engenheiros. A razão
para essa composição mista é dotar o Dispute Board de
capacidade técnica e jurídica, o que facilita o entendimento das questões de campo e as
particularidades contratuais. Tal possibilidade já é bastante utilizada pelo
mundo, a exemplo do que ocorreu com o Projeto de Energia Elétrica
do Centroamericano de Istmo, em Honduras, o alargamento do Canal do Panamá[5] e o Projeto de Twin Tunnels da Linha de Metrô Sheppard, no Canadá[6], casos práticos bem detalhados em interessante artigo
de Ribeiro e Almeida[7].
Um conflito não resolvido, ou mal resolvido, pode gerar rapidamente prejuízos financeiros, abalos anímicos, prejuízos
sociais e rupturas entre famílias. E não raras as vezes as partes
invocam a exceção do inadimplemento como forma de resolução, sendo que tal
procedimento não
é suficiente para efetivamente pôr
fim ao litígio. Ao contrário, muitas vezes a situação se agrava e os
conflitos se estendem por anos, causando prejuízos
de toda ordem. Neste cenário, podemos vislumbrar casos
concretos em relações de direito público, por exemplo, onde vemos obras públicas
fantasmas, obras públicas abandonadas, dinheiro público
envolvido advindo de uma população que se sacrifica para pagamento de impostos
e vê todo o empenho de receitas e despesas do Estado escorrerem pelos ralos dos
embates jurídicos que se estendem no decurso dos anos, sem solução. Muitas vezes os
prejuízos são
de difícil reparação e outros são, ainda, irreparáveis.
Na seara das relações privadas não é diferente. Pensemos em containers parados
em portos (gerando prejuízos diários de milhões e
bilhões de reais e também em dólares), assim como, construções de grande vulto que aguardam decisões
judiciais para seu deslinde, ou ainda, perícias que chegam levar de 2 a 3 anos para se
finalizarem, enquanto moradores de edifícios sofrem com vazamentos nas obras,
problemas em encanamentos, áreas de lazer que não são terminadas, brigas de vizinhos, brigas em inventários
e partilhas, entre outros processos que poderíamos
mencionar a título de exemplo.
Tão
grave quanto isto, é o contexto de Insegurança Jurídica que se instala no Brasil, denotado pelos indicadores que medem o nível
de desconfiança do mercado mundial em nossos negócios. O descumprimento de obrigações recíprocas pela ausência ou carência de entendimento entre os negociantes reduz a
confiabilidade dos negócios no País e prejudica a
economia em geral. Nesse aspecto, as soluções de Direito tradicionais não
conseguem dar respostas céleres a uma sociedade complexa. Pois que,
para a resolução de problemas jurídicos
complexos em sociedades que trafegam sua economia em espaços
transnacionais, é necessário trazer à aplicação os chamados meios mais adequados de resolução
de controvérsias, tais como a conciliação, a mediação, a arbitragem e o Dispute Board. Estes métodos possibilitam aos envolvidos no conflito a escolha de soluções mais
adequadas e a construção conjunta de estratégias
e possibilidades de finalização de uma controvérsia.
Essencialmente, são meios mais céleres,
os quais, face a esta característica, podem ser mais eficientes para a
construção de soluções
aos problemas econômicos que dependam do Direito.
Segundo o Programa de Negociação[8] de Harvard, os conflitos se tornam insanáveis (…) when two people or
organizations try to resolve a dispute by determining who is right, they get
stuck. That’s
why so many disputes end up in court[9]. Ou seja: quando as tentativas e o norte dos diálogos são voltados para a descoberta de quem
possui ou não
razão, o caminho certeiro, ao final do processo, será a promoção de ações
judiciais.
Na verdade, quer nos parecer que as pessoas, de um modo geral, perderam a
capacidade de superar as suas adversidades, acomodando-se na entrega de seus
litígios para serem resolvidos por um terceiro: a cultura do litígio, bem presente na sociedade contemporânea.
É por tudo isso que sustentamos que a inclusão da Cláusula Dispute Board nos procedimentos negociais de longa duração - permitindo a instalação da
Junta de Resolução de Conflitos desde a assinatura do contrato até a finalização de sua execução -
pode contribuir para a prevenção de conflitos e, caso instalados, a sua solução.
Este método precisa ser melhor estudado e difundido no Brasil, pois colabora com
os meios extrajudiciais de solução de conflitos, contribuindo para a construção
de um novo paradigma que vem sendo desenhado na Ciência Jurídica no momento histórico
atual, que é
a Cultura do Consenso, a
qual está sendo realizada a partir de um aprimoramento cultural e social,
fundamentado em teorias negociais mais pacíficas, diplomáticas e de melhores resultados econômicos.
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[9] “(...) quando duas
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