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terça-feira, 25 de outubro de 2011

SAÚDE DA MULHER PELA CAASC.

COLEGA,

No virar das décadas, a civilização contemporânea vivência presentemente uma nova era, plena de conquistas sociais e humanistas, em que as mulheres estão a ampliar espaços e consolidam solidamente o diretivo firmamento profissional. Todavia, o desenvolvimento sócio-político não tolheu das mulheres a específica preocupação para com a saúde, bem estar físico e a plenitude emocional, diante de reconhecidas particularidades femininas.

Bem por isso, sob distintos objetivos e óticas, pontificam conhecidíssimas mobilizações, em sua maioria, alertando e conclamando atenção do público feminino para com a sua saúde pessoal.

Exatamente nessa perspectiva, a NOSSA CAASC - órgão corporativo de uma honrada classe profissional, após meses percorrendo todo o Estado, levando produtos, serviços e assistência a todos os Advogados e Advogadas Catarinenses e suas famílias com a NOSSA AÇÃO, NOSSA SAÚDE BUCAL e a NOSSA AÇÃO HOLÍSTICA, de forma inédita está agora a promover a NOSSA AÇÃO SAÚDE DA MULHER. Por ela, busca-se o atendimento (também sem custo específico) ginecológico, dermatológico, nutricional e estético paras todas as Advogadas e familiares dos Advogados e Advogadas catarinenses.

Deste modo, a NOSSA CAASC institui um novo modelo de atendimento (com mais de 10 profissionais), com específico programa de saúde, especialmente destinado às ADVOGADAS, ESPOSAS, FILHAS e todas as ASSOCIADAS, em respeito às necessidades assistenciais particulares desse público feminino.

Ciente desse compromisso, a NOSSA CAASC mais outra vez conclama a indispensável participação e o destacado engajamento para usufruírem da NOSSA AÇÃO SAÚDE DA MULHER. Valendo-se da premissa “O Advogado em primeiro lugar” e certo de que a nossa classe exige escorreitas ações sociais, informamos que esse novo movimento assistencial classista será prestado e executado (novamente) junto aos respectivos endereços profissionais, em todo o Estado de Santa Catarina.

O calendário, contendo os locais e datas de atendimentos, já se encontra à disposição no sitio da NOSSA CAASC (www.caasc.org.br) e em todas as Subseções.

Contem com a NOSSA CAASC, porque nós contamos com você!

Fraternalmente,

Diogo Nicolau Pítsica
Presidente da NOSSA CAASC

Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição através do link http://pitsica.campanhasdemkt.net/admin/sair.php?id=8321012730&uid=125445990402677700

PAI NÃO É OBRIGADO A PENSIONAR PARA FILHA QUE ESTÁ CURSANDO MESTRADO.

PAI NÃO É OBRIGADO A PENSIONAR PARA FILHA QUE ESTÁ CURSANDO MESTRADO.


25/10/2011
http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=12265
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.