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quinta-feira, 29 de abril de 2010

BIBLIOGRAFIAS PARA MONOGRAFIA DO VINICIUS.

Vinicius. Seguem bibliografias enviadas gentilmente pelo Prof. Everaldo, referentes à sua Dissertação de Mestrado. Um abraço, Prof. Queila.
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quarta-feira, 28 de abril de 2010

TUTELA ANTECIPADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR (EM ESPÉCIE!!).

Air France é condenada no Brasil pelo acidente do vôo 447
Pagina principal / Negócios
04/27/2010 19:09
Fonte: Pravda.ru

A Air France foi condenada a pagar uma tutela antecipada de 100 Mil Euros (R$ 302.675,00) à Maria das Graças Alves da Cruz Thill, residente no Brasil, por conta da morte de seu marido, Guy Gustave Thill, no acidente com o Airbus A330 do vôo 447, que caiu depois de decolar do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, Brasil, com destino ao aeroporto Charles De Gaulle, em Paris, Franca.
A medida liminar de tutela antecipada foi concedida no Processo Nº 024090236852 pelo juiz Maurício Camatta Rangel, da Quarta Vara Cível de Vitória, Estado do Espírito Santo, no Brasil, que disse: “Assim sendo, com base nos artigos citados da Convenção Internacional, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando que a Ré deposite em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias o valor de R$302.675,00, referente a 100.000 DSE. Cite-se a Ré, c/c desta decisão, pelo correio com AR".
O vôo 447 da Air France decolou do Rio de Janeiro no dia 31 de maio de 2009, com 216 passageiros e 12 tripulantes, e caiu em águas internacionais, três horas após passar sobre a Ilha de Fernando de Noronha, no Brasil. Das 228 pessoas a bordo do vôo 447, apenas 50 eram de nacionalidade brasileira, sendo as demais de várias outras nacionalidades.
Apesar da Air France ter um seguro com a Axa Corporate Solutions Assurange de 758 Milhões de Dólares, para indenização de passageiros e tripulantes, em caso de acidentes, além de mais 100 Milhões por perda total de aeronave, a empresa está propondo acordos indenizatórios coletivos às famílias das vítimas com valor total de apenas 260 Mil Reais, baseados nos códigos de Defesa do Consumidor e Civil Brasileiros.
Devido à repercussão da tragédia, foi formada no Rio de Janeiro uma comissão encarregada de tratar, coletivamente, dos interesses e direitos das famílias das vítimas do vôo 447 da Air France, na qual, o Ministério Público do Rio de Janeiro tem representante.
Pelo fato do acidente ter ocorrido em águas internacionais, Luiz da Silva Muzi, advogado de defesa de Maria das Graças Alves da Cruz Thill, decidiu não ingressar na Justiça para pleitear uma indenização fundamentada nos códigos de Defesa do Consumidor e Civil Brasileiros.
Luiz Muzi fundamentou a ação indenizatória em favor de Maria das Graças Alves da Cruz Thill na Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário, e que trata exatamente dos casos de responsabilidade civil em acidentes aéreos em vôos internacionais.
Segundo o advogado, os códigos de Defesa do Consumidor e Civil Brasileiros determinam indenizações injustas e absolutamente destoantes das normas internacionais, o que não ocorre, se uma indenização for pleiteada na Justiça com base na Convenção de Montreal, que estipula valores indenizatórios ilimitados às vítimas.
Vitorioso em um primeiro momento na sua batalha judicial, o advogado disse que, ao final da ação que move contra a Air France fundamentada na Convenção de Montreal, o valor total da indenização pedida poderá atingir à ordem de 25 Milhões de Reais.
Enquanto isso, as famílias das demais vítimas, cujas ações estão sendo fundamentadas com base nos códigos de Defesa do Consumidor e Civil Brasileiros, devem receber um total de apenas R$260 Mil, caso aceitem a proposta da Air France, que tem um seguro de 758 Milhões de Dólares para cobrir acidentes pessoais.
ANTONIO CARLOS LACERDA

PRAZO PARA ENTREGA DA MONOGRAFIA É SEXTA-FEIRA, DIA 30.04.2010!!!

Olá pessoal!

Está chegando a hora da entrega da Monografia:

Até sexta-feira dia 30.04.2010 tenho que receber:

1) ALUNOS DO OITAVO E NONO PERÍODOS: PRIMEIRO CAPÍTULO DA MONOGRAFIA PRONTO!!!

2) ALUNOS DO DÉCIMO PERÍODO: MONOGRAFIA PRONTA!!!

Vocês deverão me entregar em MÃOS, no Campus de Itajaí, Bloco 16, Sala do Quinto Período - Processo Civil - Sala 302, até às 11 horas da manhã.

Permaneço no aguardo!!

Prof. Queila.

MATERIAL PARA ORIENTANDO VINICIUS: NOVOS TEXTOS PARA A MONOGRAFIA - POLÍTICA DE COTAS.

Vinicius, seguem 20 artigos excelentes para teu primeiro capítulo.

Um abraço,

Prof. Queila.

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Scielo Brasil: http://www.scielo.br/cgi-bin/wxis.exe/iah/.

Araújo, Clara. Partidos políticos e gênero: mediações nas rotas de ingresso das mulheres na representação política. Rev. Sociol. Polit., Jun 2005, no.24, p.193-215. ISSN 0104-4478
· resumo em português inglês francês · texto em português
2 / 20


Bevilaqua, Ciméa Barbato. Entre o previsível e o contingente: etnografia do processo de decisão sobre uma política de ação afirmativa. Rev. Antropol., Jun 2005, vol.48, no.1, p.167-225. ISSN 0034-7701
· resumo em português inglês · texto em português
3 / 20

Santos, Sales Augusto dos et al. Ações afirmativas: polêmicas e possibilidades sobre igualdade racial e o papel do estado. Rev. Estud. Fem., Dez 2008, vol.16, no.3, p.913-929. ISSN 0104-026X
· resumo em português inglês · texto em português
4 / 20

PHILLIPS, ANNE. De uma política de idéias a uma política de presença?. Rev. Estud. Fem., 2001, vol.9, no.1, p.268-290. ISSN 0104-026X
· resumo em português inglês · texto em português
5 / 20

MIGUEL, LUÍS FELIPE. Política de interesses, política do desvelo: representação e "singularidade feminina". Rev. Estud. Fem., 2001, vol.9, no.1, p.253-267. ISSN 0104-026X
· resumo em português inglês · texto em português
6 / 20


ARAÚJO, CLARA. Potencialidades e limites da política de cotas no Brasil. Rev. Estud. Fem., 2001, vol.9, no.1, p.231-252. ISSN 0104-026X
· resumo em português inglês · texto em português
7 / 20


HTUN, MALA. A política de cotas na América Latina. Rev. Estud. Fem., 2001, vol.9, no.1, p.225-230. ISSN 0104-026X
· resumo em português inglês · texto em português
8 / 20


Neves, Paulo S. C. and Lima, Marcus Eugênio O. Percepções de justiça social e atitudes de estudantes pré-vestibulandos e universitários sobre as cotas para negros e pardos nas universidades públicas. Rev. Bras. Educ., Abr 2007, vol.12, no.34, p.17-38. ISSN 1413-2478
· resumo em português inglês espanhol · texto em português
9 / 20


Maggie, Yvonne. Mário de Andrade ainda vive? O ideário modernista em questão. Rev. bras. Ci. Soc., Jun 2005, vol.20, no.58, p.5-25. ISSN 0102-6909
· resumo em português inglês francês · texto em português
10 / 20


Miguel, Luis Felipe. Teoria política feminista e liberalismo: o caso das cotas de representação. Rev. bras. Ci. Soc., Out 2000, vol.15, no.44, p.91-102. ISSN 0102-6909
· resumo em português inglês francês · texto em português

11 / 20


Diaz, Mercedes Mateo. As cotas fazem diferença? Ações positivas no parlamento Belga. Opin. Publica, Maio 2003, vol.9, no.1, p.68-97. ISSN 0104-6276
· resumo em português inglês · texto em português
12 / 20


Maio, Marcos Chor and Santos, Ricardo Ventura Política de cotas raciais, os "olhos da sociedade" e os usos da antropologia: o caso do vestibular da Universidade de Brasília (UnB). Horiz. antropol., Jun 2005, vol.11, no.23, p.181-214. ISSN 0104-7183
· resumo em português inglês · texto em português
13 / 20


Pereira, Amauri Mendes. Um raio em céu azul: reflexões sobre a política de cotas e a identidade nacional brasileira. Estud. afro-asiát., 2003, vol.25, no.3, p.463-482. ISSN 0101-546X
· resumo em português inglês francês · texto em português
14 / 20

Rodrigues, Vilmar A. et al. Receptores GPS de três precisões e estação total na caracterização de cotas básicas para projetos rurais. Eng. Agríc., Abr 2006, vol.26, no.1, p.208-214. ISSN 0100-6916
· resumo em português inglês · texto em português
15 / 20


Menin, Maria Suzana De Stefano et al. Representações de estudantes universitários sobre alunos cotistas: confronto de valores. Educ. Pesqui., Ago 2008, vol.34, no.2, p.255-272. ISSN 1517-9702
· resumo em português inglês · texto em português
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Brandão, André Augusto and Marins, Mani Tebet A. de Cotas para negros no Ensino Superior e formas de classificação racial. Educ. Pesqui., Abr 2007, vol.33, no.1, p.27-45. ISSN 1517-9702
· resumo em português inglês · texto em português
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Maggie, Yvonne. Racismo e anti-racismo: preconceito, discriminação e os jovens estudantes nas escolas cariocas. Educ. Soc., Out 2006, vol.27, no.96, p.739-751. ISSN 0101-7330
· resumo em português inglês · texto em português
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Queiroz, Delcele Mascarenhas and Santos, Jocélio Teles dos Sistema de cotas: um debate. Dos dados à manutenção de privilégios e de poder. Educ. Soc., Out 2006, vol.27, no.96, p.717-737. ISSN 0101-7330
· resumo em português inglês · texto em português
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Bittar, Mariluce and Almeida, Carina E. Maciel de Mitos e controvérsias sobre a política de cotas para negros na educação superior. Educ. rev., Dez 2006, no.28, p.141-159. ISSN 0104-4060
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Gomes, Caroline J.S., Martins-Neto, Marcelo A. and Ribeiro, Valéria E. Positive inversion of extensional footwalls in the southern Serra do Espinhaço, Brazil - insights from sandbox laboratory experiments. An. Acad. Bras. Ciênc., June 2006, vol.78, no.2, p.331-344. ISSN 0001-3765
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MATERIAL PARA ORIENTANDA PAOLA - JOHN RAWLS.

Paola, segue material para nossa orientação de amanhã.

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-85292008000300001&lng=en&nrm=iso
http://www.mpdft.gov.br/bibliotecavirtual/bitstream/handle/123456789/723/As%20Teorias%20de%20Justi%C3%A7a%20de%20John%20Rawls%20e%20Ronald%20Dworkin.pdf?sequence=1
http://www.unimep.br/phpg/editora/revistaspdf/imp20art05.pdf
http://www.ufpel.edu.br/ich/depfil/eticacontemporanea/textos/3.pdf
http://www.uff.br/direito/artigos/TeoriadaJusticaSenadoFederal.pdf
http://www.scielo.br/pdf/trans/v30n1/v30n1a11.pdf

Ainda:


Principais obras
Uma Teoria da Justiça (A Theory of Justice,1971)
Liberalismo Político (Political Liberalism, 1993)
O Direito dos Povos (The Law of Peoples: with "The Idea of Public Reason Revisited.", 1999)
História da Filosofia Moral (Lectures on the History of Moral Philosophy, 2000)
Justiça como Equidade: uma reformulação (Justice as Fairness: A Restatement, 2001)
Textos
Frederico S.N. Alcântara de Melo. [JOHN RAWLS: UMA NOÇÃO DE JUSTIÇA, Working Paper, Faculdade de Direito, Universidade Nova de Lisboa, 2001 http://www.fd.unl.pt/Anexos/Downloads/226.pdf]
Luiz Paulo Rouanet. "Rawls: Filósofo Político do Século 20." Cult, ano 8, número 97, páginas 62-63, novembro de 2005.
Nythamar de Oliveira. "Kant, Rawls e a Fundamentação de uma Teoria da Justiça" [1]

John Rawls
Nascimento
21 de Fevereiro de 1921Baltimore, Maryland
Morte
24 de Novembro de 2002 (81 anos)
Magnum opus
Uma teoria da Justiça
Escola/tradição
Filosofia Política
Principais interesses
Filosofia Política, Liberalismo (no Brasil Social-Democracia), Justiça, Política
Idéias notáveis
Justiça como equidade, a posição original, equilíbrio reflexivo, consenso sobreposto, Razão Pública
Influências
Immanuel Kant, Abraham Lincoln, H.L.A. Hart
Influenciados
Thomas Nagel, Thomas Pogge, Thomas Scanlon, Christine Korsgaard

Quanto à BIBLIOGRAFIA, verificar ao final de cada artigo acima mencionado. Rol extenso.

Abraços,
Prof. Queila.

DIREITO CIVIL - PARTE GERAL. HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Mais material sobre o histórico da RESPONSABILIDADE CIVIL:
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19911/Responsablidade%20C%c3%advil.pdf?sequence=1.
Prof. Queila.

MATERIAL PARA PRÓXIMAS AULAS DE DIREITO CIVIL - PARTE GERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL.

Olá. Segue material para nossas próximas aulas de Direito Civil - Parte Geral - RESPONSABILIDADE CIVIL:
http://www.hotshare.net/file/245873-5301893102.html.
Abraços,
Prof. Queila.

domingo, 25 de abril de 2010

STJ DECIDE QUE A AMANTE NÃO TEM DIREITO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS.

Publicado o acórdão do STJ que define que a amante não tem direito a indenização por serviços domésticos Data: 23.04.10
Já está publicado - com trânsito em julgado - o acórdão da 4ª Turma do STJ decidindo que uma amante não tem direito à indenização por serviços domésticos prestados. A conclusão, é referente a um caso oriundo de Dourados (MS). Relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "a proteção à condição de amante poderia representar uma ameaça à monogamia". A cabeleireira L.M.O. havia pedido uma indenização de R$ 48 mil após o fim do relacionamento de dois anos com o empresário A.D., que era casado com outra mulher. A amante alegou que teve de deixar de trabalhar por determinação de seu parceiro, perdendo uma renda de R$ 1 mil por mês -, e por isso pleiteava a reparação.Na 3ª Vara Cível de Dourados (MS), a sentença negou o pedido. Depois, houve apelação e a indenização foi deferida pelo TJ-MS, mas a cifra concedida foi de R$ 24 mil - metade do que a cabelereira postulava. A decisão do STJ voltou a negar o pedido,. restabelecendo a sentença de primeiro grau.Em seu voto, o ministro Salomão disse que a união estável "é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família". Ainda segundo o voto, a relação entre amantes, o concubinato, "é clandestino, velado, desleal, impuro". O relator referiu-se à impossibilidade de proteger os dois tipos de relação ao mesmo termo, porque "isso seria um paradoxo do direito". O julgado avança prevendo que a indenização à amante por serviços domésticos poderia destruir toda a lógica do ordenamento jurídico brasileiro, que gira em torno da monogamia. "Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal, mas trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”. O advogado Cícero Alvares da Costa atuou na defesa do réu. (REsp nº 988090).

GOOGLE NÃO PODERÁ SER RESPONSÁVEL POR OFENSAS VEICULADAS PELO ORKUT.

Google não pode ser responsável por ofensas veiculadas pelo Orkut Data: 23.04.10
A 5ª Câmara Cível do TJRS, reformando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul, negou indenização por abalo de crédito e dano moral a usuário da Internet que se sentiu prejudicado pela veiculação de informações inverídicas no Orkut – saite de relacionamento de propriedade da Google -, por meio do qual os usuários podem criar páginas pessoais, armazenando informações e trocando mensagens eletrônicas instantaneamente. O autor da ação ingressou com pedido de indenização em razão da criação no Orkut de perfil falso em seu nome, utilizado para a manutenção de diálogos difamatórios, publicação indevida de fotos suas, bem como a criação de uma comunidade com o ofensivo nome de “Eu Já Dei U C... Pru ... (nome da pessoa ofendida)”. Em primeiro grau, ele obteve julgamento favorável ao recebimento de indenização no valor de R$ 10 mil, bem como a retirada da comunidade do saite. O Google recorreu da decisão alegando não ser responsável por atos praticados por usuários que desvirtuam os meios oferecidos pelo Orkut. Frisou ser apenas provedor do serviço de hospedagem na Internet, limitando-se a disponibilizar o espaço virtual. Segundo a empresa, a natureza do funcionamento do Orkut impossibilita monitoramento ou fiscalização prévia de conteúdos. Assegurou, no entanto, exercer controle repressivo do saite, por meio da remoção do conteúdo abusivo após denúncia ou notificação. Por essas razões, alegou a não comprovação de danos morais e, alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. No entendimento do relator da apelação no TJRS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, para que se pudesse falar em responsabilidade subjetiva, no caso, o réu deveria praticar culposamente o atoque causou o dano ou, tendo sido cientificado de que terceiro o fez, omitir-se de coibir a lesão, conforme preceituado no art. 186 do Código Civil. O autor, no entanto, não apresentou prova de que tenha notificado o réu da ocorrência do evento danoso e esse tenha deixado de tomar medidas cabíveis para coibi-lo.“Portanto, não há ilícito imputável ao réu uma vez que não restou minimamente comprovada sua culpa pelo evento danoso”, observou o relator. “Não se está negando a ocorrência do dano, mas apenas se afastando a responsabilidade do réu devido à impossibilidade técnica de exercer controle prévio sobre as páginas pessoais e comunidades criadas e alteradas pelos usuários a todo instante, pois as informações contidas no Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa.” O relator ressaltou ainda que o Orkut submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor enquanto relação de consumo, frisando que gratuidade não pode ser confundida com não remuneração. “Enquanto a gratuidade diz respeito à ausência de contraprestação direta, de onerosidade para o consumidor do serviço, compreende-se o termo não-remuneração como a falta de qualquer rendimento ou ganho, inclusive de forma indireta”, esclareceu o desembargador.Nome do autor número do processso foram omitidos por questão de privacidade. (Com informações do TJRS). ©Copyright 2010 - Espaço VitalProibida a reprodução sem autorização (Inciso I do Artigo 29 - Lei 9.610/98).Todos os direitos reservados.

MAIS NOVIDADES SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Mais novidades no anteprojeto de CPC Data: 23.04.10
A comissão de juristas criada para elaborar o anteprojeto do novo CPC se reuniu na quarta e na quinta-feira (21 e 22) e incluiu várias novidades no anteprojeto: a figura do auxiliar da Justiça, a liminar para direito líquido e certo, a unificação dos processos envolvendo tutela de urgência e a compatibilização do processo eletrônico. Segundo o ministro Luiz Fux, do STJ, o auxiliar da Justiça poderá ser convocado quando a matéria tratar de temas extremamente técnicos, como telefonia e livre concorrência, por exemplo. Caso haja necessidade, o Juízo poderá requisitar o conhecimento técnico da agência reguladora ou do Conselho Administrativo de Direito Econômico para que se manifestem sobre os aspectos peculiares à causa. Outra mudança incluída no anteprojeto é a unificação dos processos que envolvem a tutela de urgência. Atualmente, a parte noticia uma questão de urgência, promove um processo e, depois, se compromete a promover o processo principal já fora daquela área de risco que a urgência requeria na prestação da Justiça. Pelo novo modelo proposto, o processo principal começa a partir do momento que a parte pleiteia a medida de urgência. Assim, o que era feito em dois processos distintos passará a ser feito em um único processo. “Ou seja, a medida de urgência dá início ao processo e posteriormente prossegue-se no feito principal nos mesmos autos, sem necessidade de duplicação de processo”, explicou Luiz Fux. A medida de urgência, que hoje só é concedida a quem tem um direito em estado de perigo, será ampliada para os casos em que a pessoa tem um direito tão “líquido e certo”, que justifica uma prestação imediata. Esse tipo de liminar já existe no mandado de segurança, mas só é permitida quando a parte requer o reconhecimento do direito líquido e certo em ação movida contra o Estado. A proposta é que o particular possa invocar o direito líquido e certo também contra outro particular. A comissão também concluiu a proposta que compatibiliza a comunicação processual com o processo eletrônico onde houver digitalização e alto índice de inclusão digital. A proposta estabelece, por exemplo, como deve ser os atos de convocação das partes para o processo, a comunicação das audiências e a publicação de edital para alienação de bens por meio eletrônico. (Com informações do STJ).
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segunda-feira, 19 de abril de 2010

GRANDE ARTISTA PLÁSTICO, ELIAS ANDRADE (ÍNDIO), MEU QUERIDO AMIGO. VALE A PENA CONFERIR O SITE.

Oi Amigos. Tomo a liberdade de indicar o link abaixo, para conferirem obras lindíssimas do Elias Andrade (Índio), de Florianópolis, artista plástico e meu querido amigo. Adquiri uma linda obra deste grandioso artista, a qual se encontra embelezando todos os dias a minha casa. Só engrandece nosso Estado de Santa Catarina e nosso Brasil, termos um artista desta dimensão aqui pertinho de nós:
http://www.eliasandrade.com/.
Um abraço,
Prof. Queila.

Elias Andrade ou Índio, como é mais conhecido, nasceu em Sambaqui, Florianópolis, na Ilha de Santa Catarina, no dia 23 de janeiro de 1956. Artista plástico autodidata, tem suas obras expostas em vários países da Europa, das Américas e da Oceania.

Índio passa o tempo pescando, retirando ostras
das pedras, desenhando na areia, ou “proseando” com seus vizinhos da Ponta do Sambaqui, na Ilha de Santa Catarina, local onde seus antepassados vieram morar em meados do século 19 e onde mora até hoje com sua família. Sua arte forte, retrata essa vivência, o contato com a natureza e com os costumes, tradições e folclore desse povo, expressando o que há de mais autêntico na alma dos “manézinhos da ilha”, tanto em seu cotidiano, como em seu imaginário.

COMO INICIAR A SUA MONOGRAFIA HOJE. Prof. Queila.

Hoje falo sobre: como iniciar a sua monografia hoje. Não adianta adiar. É hoje o dia. Você pegou seus livros na Biblioteca, eles "olham" pra você e você "olha" pra eles. Faça o seguinte. Comece a ler. Leia. Leia. Leia. E cada trecho interessante do livro, que você achar que "tem a ver" com sua monografia, coloque um marca texto (pode ser até um pedacinho de papel) no local (pois se o livro é da biblioteca, você não pode riscá-lo!!). Se o livro for seu, utilize uma caneta marca texto. Depois de ler umas VINTE PÁGINAS, PARE DE LER. Sente no computador. Abra um arquivo novo no word. Salve este arquivo com o nome MONOGRAFIA. E comece a fazer o seguinte. 1) FRASES QUE VOCÊ ADOROU, que você quer que constem exatamente como estão no livro, você irá copiá-las literalmente no computador. Ao terminar a cópia, entre parênteses escreva o nome do livro, o nome do autor e a página de onde você copiou. Isto facilitará ao final, para você saber de onde tirou esta cópia. A este procedimento chamamos de CITAÇÃO DIRETA. 2) FRASES QUE VOCÊ ADOROU, mas que não irá copiar literalmente, você irá fazer UM RESUMO COM SUAS PALAVRAS e escrever no computador. Ao terminar este resumo, entre parênteses escreva o nome do livro, o nome do autor e a página de onde você leu e elaborou este resumo. A este procedimento chamamos de CITAÇÃO INDIRETA OU TAMBÉM DE PARÁFRASE. Se você conseguir trabalhar nestas VINTE PÁGINAS DO LIVRO HOJE, PARABÉNS!! VOCÊ COMEÇOU A SUA MONOGRAFIA!! Outro dia darei novas dicas!! Um abraço carinhoso e boa sorte!! Prof. Queila

sexta-feira, 16 de abril de 2010

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Novo CPC: Decisão em recurso
repetitivo deverá ser vinculante

As decisões do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de processos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus. Essa é uma das mudanças previstas para o Novo Código de Processo Civil (CPC), que está sendo discutido pela Comissão de Revisão do CPC, criada pelo Senado Federal.

A Comissão de juristas passou toda esta terça-feira (13) reunida no Senado. O presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, do STJ, afirmou que o trabalho encontra-se em sua fase mais importante: a elaboração da parte geral, na qual estão sendo definidos conceitos. “Essa é parte capital do Código. Conceituar os institutos é muito difícil porque cada um tem uma linha de entendimento. Mas a Comissão está chegando a parâmetros comuns”, afirmou o ministro Fux.

Definir o conceito de cada instituto do processo é fundamental, pois, para cada decisão, existe um recurso específico. “Então é preciso definir com muita clareza e simplicidade qual é o ato para que não haja nenhuma dúvida quanto ao recurso adequado”, afirmou Luiz Fux. O número de recursos possíveis em um processo tende a diminuir, mas sem prejudicar o direito de as partes obterem a justa revisão das decisões. “Quanto menos recurso você tiver, mais rápido o processo termina. Mas, ao mesmo tempo, não se pode evitar que a parte recorra para reparar a qualidade de uma decisão. Nós estamos reduzindo o número de recursos que, na prática, têm se revelado extremamente pródigos para um sistema jurídico cuja Constituição Federal promete uma duração razoável dos processos”, analisou o ministro.

O presidente da Comissão explicou que a parte geral do novo CPC terá todos os dispositivos comuns a todas as formas de prestação da Justiça. Depois virão as partes especiais, como processo de definição de direitos, o processo de satisfação de direitos (execução) e alguns procedimentos que são muito especiais, muito peculiares, como é o caso dos processos de demarcação de terras.

Os trabalhos da Comissão estão avançados e seu presidente não tem dúvidas que o anteprojeto de lei será apresentado ao presidente do Senado, senador José Sarney, no prazo fixado (próximo dia 29). Esta semana, serão concluídas as audiências públicas. Depois dos ajustes, o texto será finalizado e revisado pela própria Comissão. “A nossa meta é apresentar um texto pronto para aprovação”, assegura o ministro Luiz Fux.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Jornal da OAB/SC.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

O ATO DE EDUCAR COMO PROCESSO POLÍTICO. Prof. Queila.

Hoje falo sobre: o ato de educar como sendo um processo político. É um processo político porque nossa sala de aula revela uma relação de poder: a relação professor+aluno. Esta relação é uma relação de poder porque toda a nossa vida é uma relação política, onde praticamos a política por excelência: a conquista da ocupação de nossos espaços na sociedade, na vida, nos nossos relacionamentos, entre nossos alunos na sala de aula, eles (os alunos) em relação a nós (professores). E nesta relação política podemos escolher os modos pelos quais vamos exercitar o poder: relações democráticas, relações autoritárias, modelos estes que escolhemos ou praticamos mesmo sem escolher, por atos involuntários. Que bom ser possível escolhermos modelos que encontrem o equilíbrio: uma sala de aula onde sabemos ser respeitados pelos alunos porque os respeitamos. Onde professor é professor e aluno é aluno, sem medo. Mas onde somos todos igualmente seres humanos. Passíveis de dificuldades e falhas. Humildes para reconhecermos nossos erros e acertos. Clima de crescimento pessoal e profissional. A sala de aula é um espelho de nós. Do modo como praticamos nossas relações de poder. Por isso, repito: a sala de aula é um espaço político . Um abraço, da Prof. Queila.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

terça-feira, 13 de abril de 2010

AVALIAÇÃO M2 DIREITO DO CONSUMIDOR.

Oi pessoal. Segue abaixo link com a avaliação para M2 de amanhã:
http://www.hotshare.net/file/241757-8743864217.html
Abraços,
Prof. Queila.

BIBLIOGRAFIAS PARA ORIENTANDOS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.

Oi Amigos.
Seguem mais bibliografias para meus orientandos de Direito do Consumidor. Todavia, as obras deverão ser consultadas nas edições POSTERIORES A 2005!!
Abraços,
Prof. Queila.
________________________________________________________________

ALSINA, Jorge Bustamante. Teoría General de la responsabilidad civil. 9ª edição, Buenos Aires: Abeledo-Perrot.

ALVES, Jones Figueiredo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, Coordenação de Ricardo Fiúza.

ANDRADE, Fabio Siebeneichler de. Responsabilidade Civil do Advogado, RT 697/22-33, Ano 82, Novembro de 1993.

ARRUDA ALVIM, Thereza, Eduardo Arruda Alvim, James Marins. Código do Consumidor Comentado, 2ª edição, 2ª tiragem: RT, 1995

COUTO E SILVA, Clovis do. O Direito brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Organização Vera Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997.

DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelo Autores do Anteprojeto. São Paulo. 7ª ed: Forense Universitária, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direto Civil Brasileiro, 2º Volume: 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

________. Curso de Direto Civil Brasileiro, 7º Volume: 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

________. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

GOMES, Orlando. Contratos. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo. 4ª ed: Saraiva, 1988.

LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos. São Paulo: RT, 1997.

________. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. São Paulo: RT, 2001.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Revista de Direito Privado nº 10, abril-junho de 2002: RT – Responsabilidade Civil do Advogado.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de.Andrade Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, São Paulo: RT, 2002.

RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. O Código de Defesa do Consumidor e sua Interpretação Jurisprudencial. SãoPaulo: Saraiva, 1997.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Volume 3. São Paulo: Saraiva, 2000.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo: RT, 4ª edição, 1999.

VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Revista de Direito do Consumidor 30, abril-junho 1999 – A responsabilidade do Advogado à Luz do Código de Defesa do Consumidor.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. Volume III, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.