Pesquisar este blog

segunda-feira, 29 de março de 2010

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO DIREITO DE ALIMENTOS.

Oi Amigos.
Segue interessante artigo de meu querido colega de Univali, Prof. Diego Richard Ronconi, sobre a Ação de Prestação de Contas no Direito de Alimentos.
Especialmente ao meu orientando João Lazzarotto.
Abraços,
Prof. Queila.
_____________________________________________________________________

A ação de prestação de contas em razão de alimentos devidos aos filhos
Texto extraído do Jus Navigandihttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5085

Diego Richard RonconiAdvogado, Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pelo CPCJ/UNIVALI, Professor de Direito na Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI (graduação e Pós-Graduação), na Associação Catarinense de Ensino – ACE – Joinville-SC e Pós-Graduação em Universidades no Paraná e Santa Catarina, Professor Assistente do Mestrado Acadêmico do CPCJ/UNIVALI, Professor da Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC), Autor do Livro Falência & Recuperação de Empresas: análise da utilidade social de ambos os institutos
___________________________________________________________________
Resumo
O presente artigo tem por objeto a discussão dos Alimentos devidos aos filhos por ocasião de dissolução de Sociedade Conjugal, destacando a situação em que um dos pais passa a ser administrador das quantias devidas ao(s) filho(s) cuja pensão alimentícia foi fixada. O objetivo consiste em observar e identificar a responsabilidade do genitor administrador de tal importância, fixada judicialmente em situações de separação judicial, divórcio direto ou dissolução de Sociedade Conjugal, em União Estável, bem como dos efeitos decorrentes dessa administração e da possibilidade de ingresso de Prestação de Contas dessa administração pelo genitor devedor dos Alimentos. Utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e a técnica da pesquisa bibliográfica para fundamentação.
Palavras-chave
Alimentos – Prestação de Contas – Poder Familiar – Dissolução de Sociedade Conjugal
Introdução (1)
João e Maria são casados, têm dois filhos, Mário e Ana, 5 e 6 anos, respectivamente, e resolvem separar-se judicialmente. Na separação judicial, resolvem que Maria e João dispensam, reciprocamente, os alimentos. Com relação à guarda dos filhos, resolvem que Maria ficará como guardiã e que João deverá pagar aos filhos uma determinada importância. Ocorre que, ao depositar a quantia, mensalmente, João observa que, pelo quantum que paga aos filhos, este não corresponde aos benefícios que os mesmos deveriam ter. Estudam em colégio de ensino gratuito, não tem outras atividades extra-escolares (cursos de inglês, práticas esportivas etc). Enfim, onde foi parar a importância que João vem pagando e que os filhos não estão se beneficiando?
Esta é uma situação muito comum, seja com relação a homens ou mulheres devedores de pensões alimentícias aos filhos, que se deparam com tais "desvios de finalidades" para a qual a fixação de Alimentos se deu. Para tanto, este artigo pretende observar e identificar quais as responsabilidades do administrador dos bens dos filhos e quais as medidas que o genitor devedor de Alimentos pode tomar com relação a tal "desvio de finalidade", buscando, assim, uma solução a um caso cuja ocorrência é corriqueira no cotidiano da Sociedade brasileira.
1. Alimentos: definição e objetivos
Em uma relação familiar, seja em decorrência do Casamento Civil, da União Estável ou de Famílias Monoparentais, deve reinar todo o respeito, afeição e amor entre as pessoas que participam desta relação. Pais e filhos, avós e netos, irmãos e cônjuges entre si, todos, enfim, devem conviver em harmonia e em solidariedade para que a Sociedade Familiar, formada por estas pessoas, possa alcançar equilíbrio e estabilidade para uma convivência pacífica, duradoura e permanente.
Nestas relações, a assistência material e imaterial tem suma importância. Assistência material no oferecimento de bens materiais necessários à subsistência, como vestuário, alimentos, lazer, saúde, de "alimento para o corpo". Assistência imaterial consiste na oferta incondicionada de carinho, respeito, consideração, afeto, enfim, de "alimento para a alma".
Quando, juridicamente, se refere a "Alimentos", estes envolvem muito mais as necessidades materiais ao credor dos mesmos, pois, segundo Lisboa (2), "Alimentos são as necessidades para a subsistência humana.", podendo decorrer da lei, da vontade humana ou de sentença judicial.
Tais Alimentos podem ser naturais, "(...) devidos para a subsistência do organismo humano.", ou civis, "(...) que se consubstanciam em verbas para : a habitação, o vestuário, a educação, o lazer, a saúde e o funeral." (3).
2. A dissolução da Sociedade Conjugal e a fixação de alimentos
Segundo o artigo 1.571, do Código Civil, termina a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. Este artigo pretende abranger todas as formas de dissolução da Sociedade Conjugal (inclusive nas situações de dissolução de sociedade de fato, na União Estável), exceto a morte, em que tenha sido fixado judicialmente o valor dos Alimentos devidos aos filhos em decorrência desta dissolução. Aliás, uma das cláusulas que são imprescindíveis, em havendo filhos, é a fixação dos Alimentos, estabelecendo o artigo 1.703, do Código Civil: "Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.". Esta disposição estende-se aos demais casos de dissolução de Sociedade Conjugal.
A fixação dos Alimentos vem acompanhada da cláusula relativa à guarda e visita dos pais aos filhos, emanada do artigo 1589, do Código Civil, que assim ordena: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.". Segundo este dispositivo, o pai ou a mãe que restar com a guarda do filho será, além de guardião, também administrador de seus bens dos filhos menores que estão sob sua autoridade (artigo 1.689, II, do Código Civil), especialmente dos Alimentos devidos aos filhos em decorrência da dissolução da sociedade.
3. A ação de Prestação de Contas: conceito, objetivos e processamento
Segundo Acquaviva (4), a ação de Prestação de Contas consiste na "Ação que se destina a fazer com que sejam prestadas contas por quem as deve prestar, ou para exigir que as receba aquele a quem elas devem ser prestadas.".
A ação de Prestação de Contas situa-se no Código de Processo Civil, Livro IV, dos Procedimentos Especiais; Título I, dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa; Capítulo IV, regulando-se nos artigos 914 a 919 o seu procedimento.
Esta ação compete àquele que tem o direito de exigir tais contas ou àquele que tem a obrigação de prestá-las (art. 914, do Código de Processo Civil). O procedimento ocorre da seguinte forma: quem pretender exigir a prestação das contas, deve requerer a citação do réu para apresentar as contas ou contestar a ação no prazo de 5 dias (artigo 915, caput). Caso prestadas, o autor deverá se manifestar sobre as mesmas em 5 dias e, se houver necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento pelo juiz e, não havendo necessidade, proferir-se-á sentença desde logo (art. 915, §1o.). Se o réu não contestar ou não negar a obrigação da prestação de contas, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide, e a sentença que julgar procedente a ação condenará o réu à prestação das contas em 48 horas, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar (§ 3o, art. 915). Apresentadas as contas no prazo de 48 horas, o autor deverá se manifestar sobre as mesmas em 5 dias; se houver necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento pelo juiz e, não havendo necessidade, proferir-se-á sentença desde logo. Se tais contas forem apresentadas fora do prazo, o autor da ação de prestação de contas, em 10 dias, deverá apresenta-las, julgando o juiz as mesmas segundo seu prudente arbítrio, podendo determinar, se achar conveniente, exame pericial contábil (§ 3o, art. 915).
Se a ação de prestação de contas for proposta por aquele que está obrigado a prestá-las, este deverá requerer a citação do réu para se manifestar em 5 dias, aceitando-as ou contestando-as (art. 916, caput). Não contestada ou aceita a referida ação, o juiz proferirá sentença em 10 dias (§1o, art. 916). Caso contrário, contestadas ou impugnadas, se houver necessidade, o juiz poderá determinar a produção de provas, designando audiência de instrução e julgamento. (§ 2o., art. 916).
As contas, tanto por parte do autor, como do réu, devem ser apresentadas na forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas, assim como o saldo respectivo, sendo instruídas com os documentos que justifiquem tais informações (art. 917). Se houver saldo credor declarado na sentença, este poderá ser cobrado em execução forçada (art. 918).
Ainda, conforme o artigo 919, do Código de Processo Civil, as contas do inventariante, tutor, curador, depositário e de qualquer outro administrador deverão ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado e, se condenado a pagar o saldo, não o fazendo no prazo legal, poderá o juiz destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar (rejeitar) o prêmio ou gratificação a que teria direito.
4. A administração dos bens dos filhos e a conseqüência dos atos de má administração
Conforme observado anteriormente, o genitor ou genitora que restar com a guarda do filho será também o administrador dos Alimentos a ele devidos em decorrência da fixação judicial do pensionamento.
Observe-se que, com relação aos demais bens dos filhos, ambos os pais têm o dever de administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade e de usufruir os bens dos filhos enquanto estejam no exercício do poder familiar (artigo 1689, do Código Civil). Porém, ressalte-se que, com relação às importâncias devidas a título de Alimentos, o único beneficiário é o filho, quando fixados a este. Se ambos os cônjuges ou companheiros dispensaram ou renunciaram Alimentos, reciprocamente, não podem utilizar os alimentos dos filhos para manutenção do próprio genitor. Caso contrário, em utilizando tais importâncias para sustento próprio e não os destinando, ou destinando-os somente em parte aos filhos, estará caracterizada a má administração dos bens destes, pois toda a importância ou o saldo havido deve ser aplicado em benefício do menor, e não gasto, aleatoriamente, pelo administrador do bem.
Ambos os pais detém o Poder Familiar sobre os filhos, enquanto menores, ainda na ocorrência de dissolução da Sociedade Conjugal (artigos 1.630 e 1.632, do Código Civil).
Um efeito decorrente da má administração dos bens dos filhos menores consiste na possibilidade de suspensão ou destituição do Poder Familiar. Conforme o artigo 1.637, do Código Civil:
"art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
(...).".
Quando o artigo se refere a "arruinar os bens dos filhos", "arruinar" quer significar reduzir ao empobrecimento, diminuir as capacidades econômicas do menor, cabendo, assim, a suspensão do Poder Familiar. E o artigo seguinte retrata sobre a perda do Poder Familiar:
"art. 1.637. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
(...)
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente."
Assim, poderá ser destituído do Poder Familiar o genitor que, reiteradamente, diminua o patrimônio do menor cuja administração está exercendo, sem que as despesas estejam efetivamente comprovadas.
Quem é titular do Poder Familiar possui, com relação à pessoa dos filhos menores, a direção da criação e educação; a companhia e guarda dos mesmos; a concessão ou denegação do consentimento para casamento; a nomeação de tutor por testamento ou documento autêntico; a representação até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assistência, após essa idade, nos atos que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; a reclamação dos menores de quem ilegalmente os detenha e exigir dos menores que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1.634, do Código Civil). Ora, na Suspensão do Poder Familiar, ante o seu caráter de temporariedade, ficará desprovido o genitor suspenso de tais atos enquanto perdurarem seus efeitos. A destituição ou perda do Poder Familiar, por ser mais grave, pode acarretar permanência dos efeitos, perdendo o genitor destituído, definitivamente, o Poder Familiar, pois "De certo modo se pode pensar que, nos casos de perda do pátrio poder, o legislador reconhece que o seu titular não está capacitado para exercer tão alta função, de modo que, para o bem dos filhos, o destitui daquele encargo, no qual só excepcionalmente o readmitirá, depois de custosamente convencido de que as causas que anteriormente militavam ora foram removidas em definitivo." (5). Isto implica diretamente na modificação da cláusula relativa à guarda dos filhos, que poderá ser revertida em benefício do(a) genitor(a) devedor(a) de Alimentos, que não possui a administração destes.
Além disso, é cabível a nomeação de curador especial ao filho, pois, segundo o artigo 1.692, do Código Civil, "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.".
Ainda com relação ao genitor cuja má administração dos bens dos filhos for constatada, pode o mesmo responder, civilmente, em ação indenizatória por perdas e danos, pois os artigos 186 (6), 187 (7) e 927 (8), caput, do Código Civil, assim o permite.
Além disso, em tese, poderia se cogitar a ocorrência, na seara penal, de infração ao artigo 168 (9), do Código Penal (apropriação indébita).
Tornam-se melhor aplicáveis, ou com maior eficácia, as medidas acima nominadas, após a constatação dos fatos configurados, previamente, em Ação de Prestação de Contas movidas pelo(a) genitor(a) devedor(a) dos Alimentos contra o(a) genitor(a) administrador(a) da importância de Alimentos do filho menor, principalmente pela maior força probatória configurada pela referida ação, medida esta melhor tratada a seguir.
5. A possibilidade de proposição de Ação de Prestação de Contas pelo genitor devedor de Alimentos
Observou-se que, segundo o artigo 1.589, do Código Civil, "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." (sem grifo no original).
O artigo retrata, portanto, a possibilidade de o genitor que não tem a guarda dos filhos e que paga Alimentos aos mesmos, fiscalizar a manutenção de tais filhos. "Manutenção" tem o significado de "despesa com a subsistência de (alguém ou algo); sustento, mantença, mantimento" (10), ou seja, tem o referido genitor, a possibilidade, também como detentor do Poder Familiar, de fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à mantença do filho menor, cuja administração é realizada pelo outro genitor, que tem a guarda do filho. E, como administrador do bem do filho, tem o referido genitor o dever de prestar contas dessa administração.
Também se observou que a Ação de Prestação de Contas compete àquele que tem o direito de exigir tais contas ou àquele que tem a obrigação de prestá-las. Se o genitor devedor de Alimentos tem o direito de fiscalizar a manutenção dos filhos, a ação de Prestação de Contas é o instrumento próprio para a demonstração da aplicação dos recursos destinados ao menor, dirigido contra a pessoa do administrador. Aliás, ensina Negrão (11) que:
"(...) A ação de prestação de contas se estende ‘a todas as situações em que seja a forma de acertar-se, em face de um negócio jurídico, a existência de um débito ou de um crédito’ (JTJ 162/117).
A prestação de contas é ‘devida por quantos administram bens de terceiros, ainda que não exista mandato’ (STJ –3a. Turma, Ag. 33.211-6-SP-Ag.Reg rel. Min. Eduardo Ribeiro., j. 13.4.93, negaram provimento, v.u., DJU 3.5.93, p. 7.798, 2a. col., em.)".
Também:
"‘Há o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos’ (RSTJ 90/213)" (12).
Desta forma, observa-se que o genitor devedor dos Alimentos, possui interesse jurídico, é parte legítima para a propositura da Ação de Alimentos e a Ação de Prestação de Contas contra o genitor administrador dos bens do filho menor é medida possível juridicamente, cujos efeitos podem ser saudáveis com relação não só à pessoa do menor, mas também de seu patrimônio.
Considerações Finais
Observou-se que os Alimentos fixados aos filhos menores, quando da dissolução da Sociedade Conjugal, restam, geralmente, na administração do genitor que permanece com a guarda do menor. Este genitor possui, na qualidade de administrador de bem de terceiro, o dever de aplicar os recursos em benefício do menor, e não em benefício próprio ou dilapidar, desordenadamente, os saldos eventualmente havidos da não aplicação total das quantias recebidas. Tal "desvio de finalidade" pode acarretar um prejuízo ao patrimônio do menor, prejuízo este que pode ser verificado pela Ação de Prestação de Contas a ser ingressada pelo genitor devedor contra o genitor administrador dos Alimentos do menor, haja vista a possibilidade da fiscalização daquele com relação à manutenção dos filhos menores, decorrente da lei e da própria condição do Poder Familiar que lhe é atribuído.
A medida, uma vez aplicada, faz com que os recursos provenientes de Alimentos devidos em razão de fixação judicial decorrente de dissolução de Sociedade Conjugal sejam melhor conduzidos, aplicando-se naquilo que for efetivamente de interesse para o menor. Além do caráter necessário que se apresenta esta medida com a demonstração das aplicações das importâncias creditadas em favor do menor, previne intenções maliciosas de desvio de tais valores para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual deve ser destinada, tendo também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios de terceiros. Caso contrário, uma vez observada a má condução da administração, as conseqüências para o genitor administrador podem se dar, desde aquelas no âmbito civil, como a suspensão ou perda do Poder Familiar, com a modificação da guarda, indenização por perdas e danos e, até mesmo, sanções penais.
Busca-se, desta forma, reprimir condutas que sejam prejudiciais aos filhos menores credores de Alimentos, a fim de que seu patrimônio (neste abrangidas as importâncias recebidas a título de Alimentos) sejam aplicadas em situações de seu efetivo interesse.
Referências bibliográficas
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 3. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1993.
BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Organização, seleção e notas Theotonio Negrão. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
DICIONÁRIO eletrônico Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, (2002). 1. CD-ROM.
LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 47. v. 5.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6.
Notas
1 As principais categorias, ou categorias estratégicas (palavras ou expressões-chave) do presente trabalho serão apresentadas com as iniciais maiúsculas para melhor identificação no texto.
2 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 47. v. 5.
3 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões, p. 47.
4 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 3. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1993. p. 55.
5 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6. p. 412.
6 "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, aind aque exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
7 "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
8 "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."
9 "Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa."
10 DICIONÁRIO eletrônico Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, (2002). 1. CD-ROM.
11 BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Organização, seleção e notas Theotonio Negrão. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 636.
12 BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Organização, seleção e notas Theotonio Negrão. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 636

Sobre o autor
Diego Richard Ronconi

E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:Texto inserido no Jus Navigandi nº302 (5.5.2004)Elaborado em 02.2004.
Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:RONCONI, Diego Richard. A ação de prestação de contas em razão de alimentos devidos aos filhos . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 302, 5 maio 2004. Disponível em: . Acesso em:
document.write(capturado());
30 mar. 2010.

Página Gerada em 30/03/2010 às 01:05 -->

quinta-feira, 25 de março de 2010

NÃO ESQUEÇAM NOSSA REUNIÃO DE ORIENTAÇÃO!!

Queridos orientandos!!
Não esqueçam nossa reunião de orientação.
É amanhã, SEXTA-FEIRA (26), às 16 horas, Sala 205, Bloco 16, ITAJAÍ.
Abraços,
Prof. Queila.

terça-feira, 23 de março de 2010

A erradicação do binômio fornecedor-consumidor na busca do equilíbrio contratual.

Bom dia!! Segue abaixo link de INTERESSANTÍSSIMO artigo sobre o EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

O autor do texto, Robson Zanetti, é Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 (Panthéon-Sorbonne). DEA em Droit d´entreprise pela Université de Paris. Especialista em Direito Privado pela Università degli Studi di Milano – Itália. Pesquisador junto a Università “ La Sapienza “ em Roma. Advogado, palestrante e árbitro. Autor dos livros Manual da Sociedade Limitada: prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de dificuldades e recuperação de empresas.

Vale a pena conferir!!

http://jusvi.com/artigos/18785

Abraço,
Prof. Queila.
__________________________________________________________________

domingo, 21 de março de 2010

O Artigo 285-A do Código de Processo Civil à luz do direito à duração razoável do processo.

OI AMIGOS!!

NO LINK ABAIXO, CLIQUE PARA LER UM ARTIGO MUITO INTERESSANTE SOBRE O ART. 285-A DO CPC:

http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/33346/public/33346-42651-1-PB.pdf.

(O Artigo 285-A do CPC à luz do direito à duração razoável do processo Article 285-A of the CPC in the light of the right to reasonable duration of process Vitor Trigo Monteiro Especialista em Direito Processual Civil. Editor Assistente da Governet Editora. Advogado. Endereço eletrônico: vitor.tm@uol.com.br. Resumo: O objetivo do presente trabalho é contribuir para a compreensão da nova sistemática de julgamento trazida pela inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil, buscando demonstrar que tal artigo, apesar de certas "incongruências" processuais, poderá ter um importante papel na desobstrução das vias judiciais e contribuindo para a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo. Palavras-chave: processo civil; duração razoável; celeridade processual.

ABRAÇOS

PROF. QUEILA.

____________________________________________________________________

sexta-feira, 19 de março de 2010

DICAS AO CONSUMIDOR QUE VIAJAR AO EXTERIOR.

Veja algumas dicas que o Rizzatto Nunes deu para quem viajar ao exterior. Vale a pena anotar!!
Prof. Queila.
________________________________________________________________

Rizzatto Nunes
Professor e Escritor. Mestre e Doutor em Filosofia do Direito e Livre-Docente em Direito do Consumidor pela PUC/SP. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unimes/Santos (Mestrado e Doutorado). Autor de diversas obras, dentre temas jurídicos, filosóficos, contos e romances.
________________________________________________________________

Continuo hoje, dando dicas para quem for viajar no próximo feriado de Páscoa. Desta vez escrevo para quem for ao exterior. São muitas as viagens programadas para os países da América do Sul, mas há também aqueles que estarão “emendando” os dias de feriados com outros dias para ir aos Estados Unidos e Europa. Como de três anos para cá tem havido problemas para ingresso no território estrangeiro, chamo atenção para importantes aspectos para que a viagem siga com tranqüilidade.
Tire cópias do passaporte
Tire duas cópias de seu passaporte, de preferência autenticadas em cartório. Copie a folha contendo o número, as folhas de qualificação e a da foto, a folha com a prorrogação do vencimento do passaporte (se houver) e a(s) folha(s) com todos os vistos que serão utilizados na viagem.
Tire cópias do RG, CPF e outros documentos
Tire, também, cópias autenticadas de toda a documentação exigida para tirar passaporte: Carteira de Identidade (RG), cartão de inscrição no CPF, título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento. Se for do sexo masculino, tire também do Certificado de Alistamento Militar. Leve-os na viagem. Esses documentos são necessários para tirar novo passaporte, em caso de extravio. Parece muito, mas você fará isso uma única vez e valerá para as próximas viagens. Na volta, basta guardar as cópias numa pasta.
Tire cópias da passagem aérea
Tire, ainda, duas cópias da(s) passagem(ns) aérea(s) ou do e-ticket onde conste seu nome, tipo de tarifa, trechos e rotas que serão usados, número, data da emissão, agência de viagens/operadora que emitiu a passagem e companhia aérea. Leve uma cópia e deixe a outra em sua casa. No caso de e-ticket, não elimine-o de seu e-mail, pois caso precise poderá encontrá-lo.
Traveller's cheque
Prefira traveller's cheque a papel moeda. O traveller tem a vantagem de ser reembolsável em caso de extravio por perda ou furto/roubo. Tire, da mesma forma, uma cópia do boleto de emissão dos traveller's cheques e sua numeração e deixe a cópia em sua casa.
Na viagem: cuidado com os documentos
Se você resolveu levar, além do passaporte, seu RG, mantenha este no bolso da calça/blusa/saia, em lugar diverso do passaporte. Como o RG é um documento fácil de carregar, é simples mantê-lo em lugar seguro. Faça o mesmo com o cartão de crédito.
Guarda do dinheiro
O dinheiro deve ser separado em três ou quatro montes e guardados em lugares separados. Deixe sempre alguma quantia, ainda que pequena, no hotel, em lugar escondido e/ou no cofre.
Endereços e telefones
É bom ter em mãos o endereço e telefone da embaixada ou do consulado brasileiros no(s) país(es) visitado(s), o número do telefone da administradora de seu cartão de crédito internacional e do gerente de seu banco no Brasil. Pro­blemas com o uso do cartão e/ou extravio podem ser resolvidos no local de sua estada.
Embaixadas e consulados
Antes de embarcar entre no site do Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br). Clique em “endereço”. Procure o nome da cidade a ser visitada pela lista de Embaixadas, Consulados ou Vice-consulados. Anote endereço e telefone e leve consigo.
Lembre-se: você é estrangeiro no exterior
Cada país adota seu próprio critério para a admissão e permanência de estrangeiros em seu território. Entre em contato com a agência de viagens ou com a companhia aérea (caso tenha adquirido os bilhetes diretamente) e pergunte quais são as exigências do país para onde você vai e que variam de acordo com o objetivo de sua viagem. A agência, operadora de viagens ou companhia aérea tem o dever de fornecer esse tipo de informação.Caso tenha dificuldade de obtê-la, descubra você mesmo, antes do embarque: consulte a embaixada ou consulado do país que será visitado.
Comprovante de reserva e bilhete de volta
Leve para mostrar na alfândega, o comprovante de reserva do(s) hotel(is), ou do pacote de viagem fornecido pela agência/operadora
Dinheiro suficiente para a estada
Leve, também, caso necessite mostrar ao fiscal alfandegário, dinheiro em espécie local ou traveller´s cheques suficientes para o tempo de estadia. O cartão de crédito internacional ajuda, mas apesar disso, alguns países exigem também o porte de dinheiro/cheques de viagem em valores condizentes com o tempo de estadia.
Vacinas e seguro médico internacional
Pergunte à agência de viagens ou ao consulado correspondente sobre a exigência de vacinas. Alguns lugares exigem que seja tomada vacina previamente.
Além disso, faça seguro médico internacional e leve o cartão correspondente, comprovante, apólice ou outro documento entregue. Vale a pena viajar com esse tipo de garantia e, além disso, alguns países também o exigem.
Visto
Não se esqueça do visto. Cheque se o país visitado o exige. Alguns países o dispensam, quando se trate de viagem por motivo de turismo. (Para estudar ou trabalhar no exterior é sempre necessário tirar visto específico)
Sem visto ou visto inadequado: não viaje

Não viaje sem visto quando o país exigir, pois você não conseguirá entrar. Você pode ser preso e deportado.
Cuidado na chegada
Ter um visto ou estar dele dispensado não dá direito à entrada automática no país visitado. A decisão final somente é dada no ponto de entrada pela autoridade migratória. É decisão soberana de todo país aceitar ou não o ingresso de cada estrangeiro no seu território.
A desconfiança sobre os reais motivos da visita é motivo suficiente para não permitir a entrada do estrangeiro. Por isso, ao responder as perguntas do agente, adote tom de respeito, fique calmo e não caia em contradições.
Tempo de estada
O tempo de estadia no país estrangeiro é fixado no ponto de entrada. Veja qual prazo lhe foi concedido e retorne dentro dele.
Detenção
Se por qualquer motivo você for detido por autoridade estrangeira, exija seu direito de telefonar para a Embaixada ou Consulado brasileiro.
Boa viagem
Já foi mais tranqüilo viajar, mas nos dias que correm com tanta desconfiança em relação aos estrangeiros, criminalidade em todo lugar e serviços nem sempre de primeira linha, vale a pena gastar um tempinho na prevenção.

MAIS SOBRE MARIA BERENICE DIAS.

Para meus orientandos de Direito de Família!
Para conhecerem mais a Maria Berenice Dias, cliquem abaixo.
Prof. Queila.
_________________________________________________________________

Leia Mais sobre Maria Berenice Dias
12/MAR/2010 A vez dos homens
14/DEZ/2009 Síndrome da alienação parental, o que é isso?
04/DEZ/2009 Regime de bens e algumas absurdas incomunicabilidades
28/OUT/2009 A paternidade que não veio
13/MAI/2009 Milagre da ciência
17/ABR/2009 Dois pesos e duas medidas para preservar a ética: irrepetibilidade e retroatividade do encargo alimentar

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Especialmente para minha orientanda e amiga Jocélia.
Um abraço,
Prof. Queila.

_________________________________________________________________

Síndrome da alienação parental, o que é isso?
_________________________________________________________________

Maria Berenice Dias
Advogada especializada em Direito das Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo. Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família/IBDFAM. Pós Graduada e Mestre em Processo Civil.
__________________________________________________________________

Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de “síndrome de alienação parental”; outros, de “implantação de falsas memórias”.
Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados.
Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.
Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.
A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.
No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.
Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “síndrome de alienação parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.
Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio.
A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.
No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas.
O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu.
Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas.
Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.
Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu.
É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.
A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante.
A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolviment.o.
Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.

APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC (IN DUBIO PRO CONSUMIDOR), EM VOTO VENCIDO DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.

Indenização por doenças decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos a contar do conhecimento do dano.

Por Coordenadoria de Editoria e Imprensa , Superior Tribunal de Justiça


O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu ser a prescrição vintenária.

No caso julgado, um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 anos, propôs ação de indenização por danos morais e materiais por ter desenvolvido diversas doenças decorrentes do tabagismo. Alegou que seu vício foi estimulado pela publicidade abusiva e enganosa por parte da Souza Cruz, que incentivaria o consumo de cigarro sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados à saúde dos usuários.

A ação foi extinta pelo juízo de primeiro grau em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, já que o usuário recebeu orientação médica para deixar de fumar em 1994, teve a doença diagnosticada em 1998 e propôs a ação de indenização em 2000. A sentença foi reformada pelo TJSP, com o fundamento de que a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por usuários contra a fabricante de cigarros prescreve em 20 anos, por se tratar de ação pessoal regida pelo Código Civil.

A Souza Cruz recorreu ao STJ, alegando que a decisão, além de violar vários artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, constitui dissídio jurisprudencial em relação a julgados proferidos pelos tribunais de justiça do Rio de Janeiro e do Ceará. Sustentou ainda que o prazo prescricional regente da matéria é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aplicado o prazo geral, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, em detrimento do contido na legislação específica.

Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico experimentado pelo consumidor, decorrente dos vícios de segurança e de informação (má orientação quanto ao modo de utilização do produto e aos seus riscos), é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como há legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria trazida a juízo, não há como aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil”, afirmou em seu voto.

Citando vários precedentes da Corte, ele ressaltou que ambos os vícios – segurança e informação – determinam um tipo de responsabilidade denominada “responsabilidade pelo fato do produto”, regulada pelo art. 12 do CDC e cujo prazo prescricional é o previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Segundo Fernando Gonçalves, se o prazo prescricional começa a correr do conhecimento do dano e o autor foi avisado que deveria parar de fumar em 1994, sob pena de morte prematura, é desta data que deve se iniciar a contagem do prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de problemas causados pelo uso do cigarro.

Como a ação foi proposta em agosto de 2000, a Segunda Seção, por maioria, acolheu o recurso da Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que votou pela aplicação do prazo mais favorável ao consumidor. (GRIFOS NOSSOS).

MUDANÇA NO DIA DA NOSSA REUNIÃO DE ORIENTANDOS - PARA SEXTA-FEIRA (26.03.2010).

Olá amigos. Tendo em vista a designação de uma audiência de meu escritório para as 14 horas da próxima quarta-feira, com oitiva de 6 testemunhas, estou modificando nossa reunião para SEXTA-FEIRA, DIA 26.03.2010, 16 horas, Sala 205, Bloco 16 - Bloco do Curso de Direito.
Um abraço,
Prof. Queila.

quinta-feira, 18 de março de 2010

REUNIÃO GERAL PARA MEUS ORIENTANDOS!!! QUARTA, DIA 24.03.2010, 16 HORAS, SALA 205, BLOCO 16, ITAJAÍ.

Boa noite a todos vocês!! Espero encontrá-los bem... Gostaria de dizer que estou muito feliz em tê-los como orientandos!! Estou com muita energia e dedicação para que possamos JUNTOS fazer um excelente trabalho!!

Para fins de programarmos uma agenda de atividades (dia e horário da orientação individual e orientações coletivas, metodologia de trabalho, prazos etc), FAREI UMA REUNIÃO GERAL COM TODOS VOCÊS NA QUARTA-FEIRA, DIA 24.03.2010, À TARDE, NO CAMPUS DE ITAJAÍ, na Sala 205, do Bloco 16 (Bloco do Curso de Direito), no horário das 16horas.

A presença é OBRIGATÓRIA e imprescindível para a continuidade de nossa orientação.

Sei que alguns trabalham neste horário. Peço que solicitem dispensa no serviço, pois é um compromisso da Universidade. A reunião será breve e objetiva.

Não tenho como compatibilizar os horários de todos vocês. Por isso, a escolha do dia e horário não será democrática...

Gostaria, ainda, de SUGERIR que acessem meu blog diariamente, pois estou enviando recados para vocês, bibliografias, textos etc. Façam seus comentários... (http//correiomartins.blogspot.com).

Um abraço carinhoso,

Prof. Queila.

quarta-feira, 17 de março de 2010

MAPA CONCEITUAL DIREITO CIVIL - PARTE GERAL

Oi amigos! Segue abaixo as temáticas para nosso Mapa Conceitual (17.03.2010).
Abraços, Prof. Queila.
_________________________________________________________

MAPA CONCEITUAL

FATO JURÍDICO (FATO NATURAL – FATO HUMANO)

ATO LÍCITO – ATO ILÍCITO

NEGÓCIO JURÍDICO- CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO (TODA)

REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: CAPACIDADE DO AGENTE – OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO E DETERMINÁVEL - FORMAS E SOLENIDADES – CONSENTIMENTO

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (VÍCIOS DO CONSENTIMENTO (7) – INCLUSIVE A AÇÃO PAULIANA)

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

segunda-feira, 15 de março de 2010

15 DE MARÇO: DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

Dez importantes reflexões neste Dia Mundial do Consumidor
DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR: 10 IMPORTANTES REFLEXÕESAssociação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (ABCCON-MS)No Dia 15 de março é comemorado em todas as sociedades contemporâneas o Dia Mundial do Consumidor. Certamente, a proteção e defesa dos consumidores representaram grandes conquistas sociais, entretanto, há muito que se avançar dentro deste apaixonante tema.No Brasil, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, previsto no artigo 105, da lei n.º 8.078/90, em âmbito nacional, estadual e municipal, está em processo de construção e o fortalecimento do Terceiro Setor, representado através das entidades privadas de defesa do consumidor, é, indubitavelmente, a chave para a estruturação desta política pública.Esta data nos remete a ponderações imprescindíveis para a concretização dos direitos consumeristas em nossa sociedade. Deste modo, objetivando contribuir para um debate que não pode mais ser adiado, apresento as seguintes reflexões:1. Foram os consumidores organizados que provocaram os governos a iniciarem as políticas públicas de defesa do consumidor, e não o contrário, portanto, as mobilizações devem continuar, para que as referidas políticas sejam efetivadas;2. Educação para o consumo é dever do Estado, da família e da sociedade, e dela resultará a mais eficiente regulação do mercado de consumo;3. É preciso educar o cidadão para o associativismo, pois os fornecedores atuam sempre em conjunto para lutar por seus interesses (a exemplo dos lobbys), inclusive, para promover alterações no Código de Defesa do Consumidor, o mesmo não se pode dizer dos órgãos e entidades de defesa do consumidor;4. A educação para o “consumo ético” já é uma questão urgente de sobrevivência e a sociedade precisa fortalecer as entidades civis, para que estas tenham o poder de influenciar os projetos políticos de nossos representantes; 5. É preciso vigiar para que a sociedade, através de legítimos consumidores organizados, realmente utilize os vários instrumentos de controle social existentes (ex: consultas, audiências públicas, dentre outros) para influenciar, e, se for preciso, reagir contra as decisões governamentais que envolvam os contratos administrativos para a prestação de serviços públicos essenciais;6. Sempre existirão falhas no mercado de consumo, sendo que, uma vez fortalecida a organização de consumidores em cada Unidade Federativa do Brasil, a desigualdade entre consumidor e fornecedor será reduzida;7. As entidades de defesa do consumidor integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, porém, sua atuação não se confunde com a do Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia, Judiciário, Assistência Jurídica ou Procons, portanto, suas peculiaridades devem ser consideradas e sua criação e desenvolvimento devem ser estimulados, principalmente pelos órgãos de defesa do consumidor, devendo ser combatidas as tentativas de cooptação;8. Diferentemente das políticas públicas nas áreas do Meio Ambiente, Criança e Adolescente e Saúde, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que está se fortalecendo em vários níveis governamentais no Brasil, como por exemplo: na informatização do sistema de reclamações dos Procons, precisa agora, desenvolver um programa que promova a inclusão de representantes da sociedade civil organizada nas Reuniões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para que dessa forma a sociedade organizada também tenha a oportunidade de contribuir para a agenda nacional de ações do Sistema;9. O consumidor é vulnerável, porém, esta condição não o exime de suas obrigações no mercado de consumo. Defender a ética, a verdade e a honestidade, para fornecedores e consumidores são bandeiras que deverão ser defendidas a todo tempo, sob pena de banalizarmos todas as conquistas já garantidas até o presente momento;10. É da sociedade o dever de financiar sua organização, o que não exime o Estado de cumprir a lei (art. 4°, II, b, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estimulando a criação e o desenvolvimento de tais entidades. Uma forma de cumprir este dever é através da capacitação permanente dos representantes de Entidades de Defesa do Consumidor para compreender as complexidades do mercado como: conhecimentos técnicos nas áreas financeiras, de telefonia, energia, água, etc... Tal capacitação está começando a se efetivar, a partir de vários projetos que objetivam fortalecer a capacidade de influência do consumidor nas decisões políticas, sobretudo, no setor de serviços públicos regulados.Ciente de que as dez reflexões acima ressaltadas não esgotam, mas destacam as preocupações atuais, parabenizo todos os cidadãos-consumidores, bem como todos os voluntários promotores deste direito fundamental previsto no artigo 5°, XXXII, da Constituição Federal, que é a defesa do consumidor. Informações ABCCON/MSRua Nicolau Fragelli,96 (centro) fone-3029-1669Maria Rita Barcelos- coord. de serviços públicos ABCCON/MS - 9218-3494,9983-7353 e 3385-7353
15/03/2010 - 12:24

LEI QUE RECONHECE FÉ PÚBLICA AO ADVOGADO

Para meus queridos alunos de Processo Civil!!
Prof. Queila.
_______________________________________________________

Leia lei que reconhece fé pública de advogado

A cópia de documento oferecida como prova poderá ser declarada autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na Justiça do Trabalho. É o que diz a Lei 11.925/09, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei dá nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos”, diz o texto.

A lei reconhece que o advogado privado tem fé pública e dá ao defensor o mesmo poder que tem a Magistratura e os membros do Ministério Público.

Leia a íntegra

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Vigência

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)

“Art. 895. .....................................

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

.............................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

domingo, 14 de março de 2010

ESTACIONAMENTO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO À SEGURADORA POR ROUBO DE CARRO SOB SUA GUARDA

O estacionamento não pode invocar o caso fortuito para eximir-se da responsabilidade pelo roubo ou furto! Prof. Queila.
__________________________________________________________________

Estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda
“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

DOCUMENTOS DO AGRAVO PODEM SER JUNTADOS EM FORMATO DIGITAL

Pessoal, atenção ao processo eletrônico!! Agora os documentos do agravo podem ser juntados em CD-ROM.
Prof. Queila.
__________________________________________________________________

Documentos do agravo de instrumento podem ser juntados em formato digital
A Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar a admissibilidade do Agravo de Instrumento n. 2009.058976-1, da comarca de Lages, decidiu, por unanimidade de votos, na sessão ocorrida nesta segunda-feira, dia 8 de março de 2010, que os documentos que devem acompanhar esse tipo de recurso podem ser juntados em formato digital – no caso, gravados em CD-ROM.

INDENIZAÇÃO POR PRISÃO INDEVIDA

Segue decisão sobre a responsabilidade civil do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Prof. Queila.
________________________________________________________________

Oito anos de prisão por engano Data: 12.03.10O TJ-MG condenou o Estado de Minas a indenizar um homem que passou oito anos preso por um crime que não cometeu. Serão R$ 300 mil pelo dano moral, mais dois salários mínimos de indenização pelos danos materiais correspondentes a cada mês em que esteve preso. Só de atrasados são 192 salários (R$ 97.920,00). A prisão ocorreu em outubro de 1997, quando o homem - que não teve a identidade revelada - foi condenado a 23 anos de reclusão, acusado de matar um taxista em um assalto. Na ocasião, um adolescente, que participou do crime, apontou o homem como coautor do assassinato. Só em 2006 a Justiça autorizou a soltura do homem, após o adolescente prestar novo depoimento e confirmar que acusou-o falsamente, por determinação de outro rapaz, também envolvido no crime. O relator do recurso, desembargador Antônio Sérvulo, o caso reconhece a "lamentável hipótese de erro jurídico", e atribuiu a responsabilidade, não só ao Poder Judiciário, como ao Ministério Público do Estado. ©Copyright 2010 - Espaço VitalProibida a reprodução sem autorização (Inciso I do Artigo 29 - Lei 9.610/98).Todos os direitos reservados.

ÉTICA DA MAGISTRATURA

Abaixo, uma leitura que, penso eu, se aplica muito bem também aos advogados.
Prof. Queila.

_____________________________________________________________

Ética da magistratura Data: 11.03.10Por João Baptista Herkenhoff,livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. A palavra ética provém do grego ethos, que significa modo de ser, caráter. A ética busca aquilo que é bom para o indivíduo e para a sociedade. A ética não brota espontânea. É fruto de um esforço do espírito humano para estabelecer princípios que iluminem a conduta das pessoas, grupos, comunidades, nações, segundo um critério de bem e de justiça. O bem e a justiça constituem uma busca. Um dos mais importantes desdobramentos da ética refere-se à ética das profissões. Toda profissão tem sua ética. Vamos citar alguns exemplos. Seja o motorista reservado quanto ao que ouve dentro do carro quando transporta seus clientes. Seja o comerciante ético cobrando o justo preço pelas mercadorias que vende. Seja o profissional da enfermagem ético tratando com respeito o corpo do enfermo. Seja o advogado ético, fiel ao patrocínio dos direitos do seu cliente. Seja o médico ético servindo à vida e procurando minorar o sofrimento humano. E a magistratura tem uma ética? Obviamente que sim. A magistratura é mais que uma profissão. A ética do magistrado é mais que uma ética profissional. A função de magistrado é uma função sagrada. Daí a advertência do profeta Isaías: “Estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas, para que julguem o povo com retidão de justiça”. Somente com o suplemento da Graça Divina pode um ser humano julgar. A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, essas mesmas atitudes são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado. Tentarei arrolar alguns princípios que suponho devam orientar a ética do magistrado: 1) A imparcialidade. Nada de proteger ou perseguir quem quer que seja. O juiz é o fiel da balança, a imparcialidade é inerente à função de julgar. Se o juiz de futebol deve ser criterioso ao marcar faltas, ou anular gols, quão mais imparcial deve ser o juiz de Direito que decide sobre direitos da pessoa. 2) O amor ao trabalho. O ofício do juiz exige dedicação. A preguiça é sempre viciosa, mas até que pode ser tolerada no comum dos mortais. Na magistratura, a preguiça causa muitos danos às partes. 3) A pontualidade, o zelo pelo cumprimento dos prazos. É certo que há um acúmulo muito grande de processos na Justiça. O juiz não é o responsável por esse desacerto mas, no que depende dele, deve esforçar-se para que as causas não contem tempo por quinquênio ou decênio, como verberou Rui Barbosa. Se por qualquer razão ocorre atraso, no início de uma audiência, o juiz tem o dever de justificar-se perante as partes. Não pode achar que é natural deixar os cidadãos plantados numa sala contígua, esperando, esperando, esperando. 4) A urbanidade. O magistrado deve tratar as partes, as testemunhas, os serventuários e funcionários com extrema cortesia. O juiz é um servidor da sociedade, ter boa educação no cotidiano é o mínimo que se pode exigir dele. A prepotência, a arrogância, o autoritarismo são atitudes que deslustram o magistrado. 5) A humildade. A virtude da humildade só engrandece o juiz. Não é pela petulância que o juiz conquista o respeito da comunidade. O juiz é respeitado na medida em que é digno, reto, probo. A toga tem um simbolismo, mas a toga, por si só, de nada vale. Uma toga moralmente manchada envergonha, em vez de enaltecer. 6) O humanismo. O juiz deve ser humano, cordial, fraterno. Deve compreender que a palavra pode mudar a rota de uma vida transviada. Diante do juiz, o cidadão comum sente-se pequeno. O humanismo pode diminuir esse abismo, de modo que o cidadão se sinta pessoa, tão pessoa e ser humano quanto o próprio juiz. 7) Razão e coração. Julgar é um ato de razão, mas é também um ato de coração. O juiz há de ter a arte de unir razão e coração, raciocínio e sentimento, lógica e amor. 8) A função de ser juiz não é um emprego. Julgar é missão, é empréstimo de um poder divino. Tenha o juiz consciência de sua pequenez diante da tarefa que lhe cabe. A rigor, o juiz devia sentenciar de joelhos. 9) As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. Deve o juiz fugir do vício de utilizar uma linguagem ininteligível. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito, que lhes cabe, de compreender as razões que justificam as decisões judiciais. 10) O juiz deve ser honesto. Jamais o dinheiro pode poluir suas mãos e destruir seu conceito. O juiz desonesto prostitui seu nome e compromete o respeito devido ao conjunto dos magistrados. Peço perdão às pobres prostitutas por usar o verbo prostituir, numa hipótese como esta. (*) E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

quinta-feira, 11 de março de 2010

POLÍTICA DE COTAS ADPF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Para meu orientando Vinicius ("a política de cotas nas universidades públicas brasileiras"), seguem alguns links (petição inicial da ADPF, andamento processual no Supremo, entre outros).
Bom proveito!!
Prof. Queila.


http://www2.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/pdfs/ADPF%20-%20lei%20fluminense.pdf

PETIÇÃO INICIAL DA ADPF

http://www.schwartzman.org.br/simon/adpf.pdf RESUMO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO DEMOCRATAS

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2691269

ANDAMENTO PROCESSUAL NO STF

http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=TP&docID=429507

ARGUMENTOS DO MOVIMENTO PARDO-MESTIÇO

quarta-feira, 10 de março de 2010

ESTÁGIO ESPECIALIZANTE 11.03.2010

Para o pessoal do ESTÁGIO ESPECIALIZANTE:

Aula de amanhã (11.03.2010) trabalharemos sobre DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS e ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Abraços,

Prof. Queila.

PARA ORIENTANDOS DE DIREITO DE FAMÍLIA

Para meus orientandos de Direito de Família, seguem algumas indicações de obras (favor buscarem estas obras com publicações mais recentes - anos de 2007 a 2010).
____________________________________________________________________


ALMEIDA, Maria Christina. A paternidade socioafetiva e formação da personalidade. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte.

COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Um valor imprescindível. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. 3 ed. São Paulo: Edipro, 2001.

DELINSKI, Julie Cristine. O novo direito da filiação. São Paulo: Dialética, 1997. 175 p.

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro. vol. 5. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 560 p.

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. 8 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1982. 215 p.

FACHIN, Edson Luiz. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

________ . Família cidadã. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG, p. 11.

________ . et al. Repensando fundamentos do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. 313 p.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito de família brasileiro. São Paulo: Joarez de Oliveira, 2001.

GOBBO, Edenilza. A tutela constitucional das entidades familiares não fundadas no matrimônio. Consulex – Revista Jurídica, Brasília, DF, ano V, n. 97, p. 45, jan. 2001.

GOMES, Orlando. Direito de família. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 474.

KRÜGER, Cátia Denise Gress. Uniões de afeto. Consulex – Revista Jurídica, Brasília, DF, ano VI, n. 136, p. 24-25, set. 2002.

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. vol. 5. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, a. 36, n. 141, p. 103, jan/mar. 1999.

MADALENO, Rolf. A multa afetiva. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG, p. 33.

_________. Novas perspectivas no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 2000. 184 p.

MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Instituições de direito de família. São Paulo: Direito, 2000.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. vol. 2. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

OLIVEIRA, Bertoldo Mateus Filho. Relacionamento interfamilial. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do direito de família. vol. 5. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A vitória da ética sobre a moral. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. vol 6. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2001..

SILVA, Paulo Lins e. A interação do afeto nas relações de família. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, MG.

ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, p.01.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Direito de família.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: volume 6 – Direito de Família.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.

NAZARETH,Eliana Riberti. Guarda Compartilhada e Mediação Familiar.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e jurisprudência.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais.

MANZATO, Maria Cristina Biazão. A Constituição como Sistema de Princípios e Regras.

WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos Fundamentos de uma Teoria Geral dos “Novos Direitos”.

FARIAS, Cristiano Clovis de. Direito Civil. Teoria Geral.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil: Lei 10.406, de 10.01.2002.

KRÜGER, Cátia Denise Gress. Uniões de Afeto. Revista Consulex.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. A união estável no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº. 191, 13 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em 21 jul. 2007.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
BORGHI, Hélio. Casamento e união estável: formação, eficácia e dissolução. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002.
DANTAS, SanTiago. Direitos de família e das sucessões. Rev. e atul. por José Gomes Bezerra Câmara e Jair Barros. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.
FIGUEIREDO, Viviane de Oliveira. O contrato de convivência na parceria civil frente à omissão legislativa. Trabalho de conclusão de curso em Direito. Orientador: Sérgio Matheus Garcez. Franca: UNESP, 2007.
FRANZIN, Maysa Gürtler. Aspectos patrimoniais da união estável: particularidades do contrato de convivência. Trabalho de conclusão de curso em Direito. Orientador: Artur Marques da Silva Filho. Franca: UNESP, 2007.
FREYRE, Gilberto. Casa grande e senzala. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2002.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
MARTEL, Frédéric. O pacto civil de solidariedade. Análises e reflexões, jul. 2001. Artigo disponível na página virtual da Embaixada da França no Brasil (AMBAFRANCE) – Fonte: . Acesso em 22 jul 2008.
MELO, André Luís Alves de. União estável: doutrina e prática judicial e extrajudicial. Leme: Booksale, 2000.
MINISTÈREde la Justice,
2&ssrubrique=10209>. Acesso em 21 jul 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 38. ed. rev. e atul. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2007.
OLIVEIRA, Euclides Benedito. Direito de família no novo Código Civil. Cadernos jurídicos: Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, v. 4, nº 13, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, jan./fev. 2003,
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 16. ed. Atual. por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 5.
PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de família. Atul. por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2003.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
PIZZOLANTE, Francisco E. O. Pires e Albuquerque. União estável no sistema jurídico brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999.
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. Rev. e atul. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6.
SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São Paulo: T. A. Queiroz; EDUSP, 1984.

Alimentos no Código Civil. Coordenadores Francisco José Cahali, Rodrigo da Cunha Pereira. – São Paulo: Saraiva, 2005.
AMARAL, Francisco. Direito civil: Introdução. – Ed.rev. atual. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BEVILÁQUA, CLÓVIS. Direito de família. 2.ed, Costa Editor: Recife, 1905.
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. – 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DONOSO, Denis. Alimentos gravídicos. Aspectos materiais e processuais da Lei nº 11.804/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2028, 19 jan. 2009. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2009.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 1997.
LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES, Benedita Inêz. A tutela jurídica do nascituro. São Paulo: LTr, 2000.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. v. 3. Parentesco. Campinas: Bookseller, 2001.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.2: direito de família. 38.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
OLIVEIRA, Jose Lamartine Corrêa de. e Francisco José Ferreira Muniz. Curso de direito de família. 4. Ed. Curitiba: Juruá, 2006.
OLIVEIRA E CRUZ, João Claudino de. Dos Alimentos no Direito de Família, edição Revista Forense, Rio de Janeiro, 1956.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: volume 6. São Paulo: Saraiva, 2002.
GEÓRGIA RACHADEL; UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ. A concessão de alimentos ao nascituro. 2007. TCC (graduação em Direito) – Universidade do Vale do Itajaí, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família.7 ed. São Paulo Atlas, 2007.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
SILVA, Luana Babuska Chrapak da. A paternidade socioafetiva e a obrigação alimentar . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 364, 6 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2009
SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos da ação e da execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
TEIXEIRA, Guilherme Ribeiro. A filiação sócio-afetiva como hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º, CF/88. Jus Navigandi. Teresina, ano 13, n. 2189, 29 de jun. 2009 Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13065.Acesso em: 17 out. 2009.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
WALD, Arnaldo. Direito de família. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1995.

O CONCEITO DE CONSUMIDOR DIRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para meus alunos de Direito do Consumidor, segue interessante artigo da Ministra Fátima Nancy Andrighi. Abraços, Prof. Queila.
____________________________________________________________________
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
O CONCEITO DE CONSUMIDOR DIRETO E A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Ministra do Superior Tribunal de Justiça
INTRODUÇÃO
O presente ensaio busca discutir, sob o enfoque jurídico e
econômico, o conceito de consumidor direto, contextualizando-o, de um
lado, com as duas escolas de pensamento formuladas sobre o tema, e, de
outro, com os recentes avanços jurisprudenciais desenvolvidos pelo
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Dividida em quatro capítulos, a exposição do tema trilhará, em
primeiro plano, a escola subjetiva do consumidor, em segundo, a escola
objetiva; no terceiro capítulo, indicar-se-á a tendência jurisprudencial do
STJ sobre o tema e, por fim, no quarto capítulo, serão adotadas linhas
conclusivas a partir da análise casuística do Conflito de Competência nº.
41.056/SP, recentemente julgado pela Segunda Seção do STJ.
1. A ESCOLA SUBJETIVA
A primeira escola de pensamento, chamada subjetiva ou
finalista, considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço para o
exercício de atividade econômica, civil ou empresária (CC/02, art. 966,
caput
e parágrafo único), descaracteriza requisito essencial à formação da
relação de consumo, qual seja, ser o consumidor o destinatário final da
fruição do bem.
Como o bem ou serviço serão empregados no
desenvolvimento da atividade lucrativa, a circulação econômica não se
encerra nas mãos da pessoa natural (profissional ou empresário) ou
jurídica (sociedade simples ou empresária) que os utilize.
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
2
É de se notar, que para os defensores desta corrente, pouco
importa se o bem ou serviço adquirido será revendido ao consumidor
(diretamente ou por transformação, montagem ou beneficiamento) ou
simplesmente agregado ao estabelecimento empresarial (por exemplo:
maquinário adquirido para a fabricação de produtos, veículo utilizado na
entrega de mercadorias, móveis e utensílios que irão compor o
estabelecimento, programas de computador e máquinas utilizados para
controle de estoque ou gerenciamento): a sua utilização, direta ou
indireta, na atividade econômica exercida,
descaracteriza a destinação ou
fruição final do bem, transformando-o em instrumento do ciclo produtivo
de outros bens ou serviços.
As conclusões adotadas pela teoria subjetiva ou finalista estão
calcadas nos seguintes pressupostos:
a) o conceito de consumidor deve ser subjetivo. Nas palavras
de Fábio Ulhoa Coelho (O Empresário e os Direitos do Consumidor,
Saraiva, 1994, p. 45),
“a ênfase do conceito jurídico recai sobre a sua
qualidade de não-profissional em relação com o fornecedor profissional”
.
Neste contexto, consumidor deve ser entendido como aquele que ocupa
um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade
econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço -
mas com uma finalidade específica:
consumi-lo para suprir uma
necessidade ou satisfação eminentemente pessoal do ser humano, digase;
o que afasta, de plano, a caracterização da destinação final se o
consumo for ditado não pela necessidade ou satisfação pessoal ou privada
(= final, portanto), mas pela necessidade profissional ou empresária (=
instrumental, apenas);
b) o conceito de consumidor deve ser permeado pelo critério
econômico
. Como anota José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor
, Forense Universitária, 7ª ed., 2001, pp. 26-7):
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
3
Consoante já salientado, o conceito de
consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de
caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração
tão-somente o personagem que no mercado de consumo
adquire bens ou então contrata a prestação de serviços,
como destinatário final, pressupondo-se que assim age com
vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não
para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
c) a expressão “destinatário final” deve ser interpretada
restritivamente. Para se caracterizar consumidor, não basta ser o
adquirente ou utente destinatário final
fático do bem ou serviço: deve
também ser o seu destinatário final
econômico, isto é, a utilização deve
romper a atividade econômica com vistas ao atendimento de necessidade
privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no
processo produtivo, ainda que de forma indireta, como anota Maria
Antonieta Zanardo Donato (Proteção ao consumidor: conceito e extensão,
RT, 1993, pp. 90/91):
Destinatário final é aquele destinatário fático e
econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou
jurídica. Assim não basta ser destinatário fático do produto,
isto é, retirá-lo do ciclo produtivo. É necessário ser também
destinatário final econômico, ou seja, não adquiri-lo para
conferir-lhe utilização profissional, pois o produto seria
reconduzido para a obtenção de novos benefícios
econômicos (lucros) e que, cujo custo estaria sendo
indexado no preço final do profissional. Não se estaria, pois,
conferindo a esse ato de consumo a finalidade pretendida: a
destinação final.
Sustenta a Autora que todos os bens ou serviços adquiridos
por quem exerce atividade econômica, ainda que utilizados para a mera
incorporação no estabelecimento empresarial (presente a destinação final
fática, portanto), afastam a caracterização da relação de consumo,
porquanto estará sempre ausente a
destinação final econômica, dado que
o bem ou serviço continuará, de alguma forma, inserido no processo
produtivo (p. 84):
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
4
É o que ocorre (...) quando uma empresa
adquire uma frota de veículos para realizar o transporte das
mercadorias produzidas. (...) a empresa, por sua vez, o
utilizará como instrumento de seu trabalho e indexará o seu
custo ao preço de seu produto final.
Claudia Lima Marques (
Contratos no Código de Defesa do
Consumidor
, RT, 3ª ed., pp. 145-6), ao narrar experiências ocorridas na
Bélgica, França e principalmente na Alemanha, endossa a teoria subjetiva
ou finalista, porque foca a proteção do consumidor destinatário final e
econômico; o verdadeiro consumidor, em detrimento da proteção das
empresas; falsas consumidoras, as quais devem utilizar os sistemas
protetivos de direito comum, civil ou comercial:
A doutrina belga (...) considera que só uma
definição subjetiva e restrita da pessoa do consumidor
permite identificar o grupo mais fraco na relação do
consumo, único que mereceria a tutela especial do direito.
Neste sentido, o necessário divisor de águas seria o fim de
lucro do profissional ao contratador, assim, no caso das
pessoas jurídicas, só aquelas sem fins lucrativos poderiam
ser assemelhadas a consumidores” e prossegue, ao analisar
os efeitos do alargamento da proteção do consumidor, na
Alemanha, às empresas: “O resultado deste alargamento do
campo de aplicação da lei foi decisivo e, hoje, mais de 50%
dos casos de aplicação da lei nos Tribunais referem-se a
litígios entre comerciantes, o que reduz o nível de proteção
concedido pela jurisprudência.
Esta teoria subjetiva ou finalista exposta, portanto,
considerando seus pressupostos, admite a tutela da pessoa jurídica como
consumidora, desde que destinatária final fática e econômica, e que
preencha os seguintes requisitos:
i) não detenha a pessoa jurídica intuito de lucro, isto é, não
exerça atividade econômica, o que ocorre com as associações, fundações,
entidades religiosas e partidos políticos; ou
ii) caso detenha a pessoa jurídica adquirente ou utente intuito
de lucro, duas circunstâncias, cumuladamente, devem estar presentes:
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
5
(a) o produto ou serviço adquirido ou utilizado não possua qualquer
conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica desenvolvida, e
(b) esteja demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência (fática,
jurídica ou técnica) perante o fornecedor.
A linha de precedentes adotada pela Quarta e Sexta Turmas
deste STJ coaduna-se com os pressupostos da teoria subjetiva ou
finalista, restringindo a exegese do art. 2º do CDC ao destinatário final
fático e também econômico do bem ou serviço:
1 - REsp nº. 218.505/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta
Turma, unânime, DJ 14/02/2000, o qual considerou
não ser a pessoa
jurídica “Moauto Veículos, Peças e Serviços Ltda”
destinatária final de
serviço de crédito tomado junto a instituição financeira, porquanto a
pessoa jurídica
“não utilizou o capital mutuado como destinatária final e,
sim, para emprego em finalidade gerencial, voltado ao fomento de sua
produção”
;
2 - REsp nº. 264.126/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta
Turma, unânime, DJ 27/08/2000, o qual considerou
não ser a pessoa
jurídica “Flash do Brasil Química Ltda”
destinatária final de serviço de
crédito tomado junto a instituição financeira, porquanto
“as sucessivas
operações celebradas entre as partes que terminaram por consolidar o
total do débito, agora representado pelo instrumento de confissão de
dívida acostado à peça exordial, denotam que o financiamento se deu
para fins de incrementação das atividades produtivas daquela empresa”;
e
3 - REsp nº. 475220/GO, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta
Turma, unânime, DJ 15/09/2003, o qual considerou
não ser a pessoa
jurídica revendedora de produtos combustíveis destinatária final fática ou
econômica dos produtos fornecidos pelo distribuidor:
“o posto revendedor
de combustíveis não se enquadra dentro do conceito de consumidor final,
haja vista estar o contrato que celebrou com a Shell do Brasil diretamente
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
6
vinculado à sua atividade lucrativa, motivo porque inaplicável, nas
relações que mantém entre si, o disposto no Código de Defesa do
Consumidor”.
2. A ESCOLA OBJETIVA
A segunda corrente, chamada de objetiva ou maximalista,
considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço na condição de
destinatário final fático caracteriza a relação de consumo, por força do
elemento objetivo, qual seja, o
ato de consumo.
Não influi na definição de consumidor o uso privado ou
econômico-profissional do bem, porquanto quem adquire ou utiliza, bem
ou serviço, com vistas ao exercício de atividade econômica, sem que o
produto ou serviço integre diretamente o processo de produção,
transformação, montagem, beneficiamento ou revenda, o faz na condição
de destinatário final, ainda que meramente fático, o que caracteriza o
conceito de consumidor.
As conclusões adotadas pela teoria objetiva ou maximalista
estão calcadas nos seguintes pressupostos:
a) o conceito de consumidor direto, adotado pelo art. 2º do
CDC, é de índole objetiva, porquanto define o consumidor, tão-somente,
em atenção à destinação dada à fruição do bem ou serviço adquirido ou
utilizado, a qual deve ser
final, isto é, capaz de consumi-lo ou utilizá-lo de
forma a depreciar, invariavelmente, o seu valor como meio de troca.
Como assevera Fábio Ulhoa Coelho (
op. cit., p. 45), o conceito objetivo:
(...) enfatiza a posição de elo final da cadeia de
distribuição de riqueza. Nela, o aspecto ressaltado pelo
conceito jurídico é o do agente econômico que destrói o
valor de troca dos bens ou serviços, ao utilizá-los
diretamente (...) Entre as duas formulações, pende o direito
brasileiro para o conceito objetivo de consumidor.
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
7
b) a demonstração de que o bem ou serviço foi adquirido ou
utilizado para a destinação final, ainda que meramente fática, preenche o
requisito necessário à definição de consumidor. Como ressaltam Arruda
Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins (Código do
Consumidor Comentado, RT, 2ª ed., 1995, pp. 18-31):
Procurou traçar o legislador, objetivamente, a
linha mestra do conceito de consumidor. Neste mister,
estabeleceu no artigo 2º deste Código que é consumidor
'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final', ou seja, cuja aquisição se
insere no termo final dos quadros de um ciclo de produção.
(...). Logo a única característica restritiva seria a aquisição
ou utilização do bem como destinatário final. Assim, para o
art. 2º, o importante é a retirada do bem de mercado (ato
objetivo) sem se importar com o sujeito que adquire o bem,
profissional ou não (elemento subjetivo).
c) a finalidade a ser satisfeita pelo ato de consumo não
interfere na definição de relação de consumo, isto é, verificada a aquisição
ou utilização para a destinação final, pouco importa se a necessidade a ser
suprida com o consumo será de natureza pessoal ou profissional. Assim
apontam Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James
Marins (
op. cit., pp. 22-23):
De nossa parte, não podemos concordar com a
equiparação que se quer fazer de uso final com uso privado,
pois tal equiparação não está autorizada na lei e não cabe ao
intérprete restringir onde a norma não o faz.
Os quais ressaltam a possibilidade de a pessoa jurídica que
exerce empresa ser considerada consumidora (p. 29):
Assim, pode-se afirmar que em inúmeras
situações as empresas (de comércio ou de produção)
adquirem ou utilizam-se de produtos como 'destinatários
finais', quando então, dada a definição deste art. 2º,
recebem plenamente a proteção deste Código, na qualidade
de 'consumidor pessoa-jurídica'. A empresa que adquire, por
exemplo, um veículo para transporte de sua matéria-prima
ou de seus funcionários, certamente o faz na qualidade de
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
8
adquirente e usuário final daquele produto, que não será
objeto de transformação, nem tampouco, nesta hipótese,
será implementado o veículo no objeto de produção da
empresa (aqui 'consumidor pessoa-jurídica'). O veículo
comprado atinge aí o seu ciclo final, encontrando na
empresa o seu 'destinatário final.
d) o uso profissional do bem ou serviço adquirido ou utilizado
pela pessoa jurídica que exerce atividade econômica apenas afastará a
existência de relação de consumo se tal bem ou serviço compor,
diretamente (revenda) ou por transformação, beneficiamento ou
montagem, o produto ou serviço a ser fornecido a terceiros, porquanto,
em tais hipóteses, a destinação não será final, mas apenas intermediária.
A respeito, anota João Batista de Almeida (
A proteção jurídica do
consumidor
, Saraiva, 3ª ed., 2002, p. 38):
É o caso das montadoras de automóveis, que
adquirem produtos para montagem e revenda (autopeças)
ao mesmo tempo em que adquirem produtos ou serviços
para consumo final (material de escritório, alimentação). O
destino final é, pois, a nota tipificadora do consumidor.
e) a pessoa jurídica que exerce atividade econômica será
consumidora sempre que o bem ou serviço for adquirido ou utilizado para
destinação final; desnecessária, na hipótese, a demonstração de ser, a
pessoa jurídica, parte vulnerável ou hipossuficiente (fático ou econômico,
técnico ou jurídico) perante o fornecedor. Anotam Arruda Alvim, Thereza
Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins (
op. cit., p. 23):
Da mesma forma, não se pode pretender limitar
a proteção do Código às pessoas jurídicas equiparadas ao
consumidor hipossuficiente, pois que em momento algum
condiciona o Código o conceito de consumidor à
hipossuficiência.
A linha de precedentes adotada pela Primeira e Terceira
Turmas deste STJ coaduna-se com os pressupostos da teoria objetiva (ou
maximalista), considerando-se consumidor o
destinatário final fático do
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
9
bem ou serviço, ainda que venha a utilizá-lo no exercício de profissão ou
de empresa:
1 – REsp 208.793/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, unânime, DJ 01/08/2000, o qual considerou
existir relação de consumo entre Fertiza Companhia Nacional de
Fertilizantes e Edis Fachin, por ser o agricultor destinatário final do adubo
que adquiriu e utilizou em sua lavoura:
“A meu sentir, esse cenário
mostra que o agricultor comprou o produto na qualidade de destinatário
final, ou seja, para utilizá-lo no preparo de sua terra, não sendo este
adubo objeto de nenhuma transformação”
;
2- REsp 329.587/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, unânime, DJ 24/06/2002, o qual considerou existir
relação de consumo entre a pessoa jurídica contratante do serviço de
transporte aéreo e a transportadora, tendo por objeto o transporte de lote
de peças de reposição de propriedade daquela;
3 – REsp 286.441/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, Rel.
p/ac. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, maioria, DJ
03/02/2003, o qual considerou existir relação de consumo entre Transroll
Navegação S/A e Outro e Faprol Indústria de Alimentos Ltda., por ser esta
adquirente e destinatária final do serviço de transporte marítimo prestado
por aquela, tendo por objeto o transporte internacional de coalho
alimentício em pó:
“No caso presente, a recorrente contratou o serviço da
transportadora, detentora do navio, encerrada a relação de consumo com
a efetivação do transporte. O que é feito com o produto transportado não
tem, a meu ver, peso algum na definição de quem foi o 'destinatário final'
do serviço de transporte
;
4 – REsp 488.274/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, unânime, DJ 23/06/2003, o qual considerou existir relação de
consumo entre PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA LTDA e BAAN BRASIL
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
10
SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., porquanto aquela adquiriu, como
destinatária final, programas de computador distribuídos por esta, com o
intuito de melhor gerenciar o seu estoque de produtos:
“Extrai-se dos
autos que a recorrente é qualificada como destinatária final, já que se
dedica à produção de alimentos e que se utiliza dos serviços de software,
manutenção e suporte oferecidos pela recorrida, apenas para controle
interno de produção. Deve-se, portanto, distinguir os produtos adquiridos
pela empresa que são meros bens de utilização interna da empresa
daqueles que são, de fato, repassados aos consumidores”
;
5 – REsp 468.148/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, unânime, DJ 28/10/2003, o qual considerou ser
consumidora a pessoa jurídica SBC Serviços de Terraplanagem Ltda, ao
adquirir crédito bancário para a compra de tratores a serem utilizados em
sua atividade econômica;
6 – REsp 445.854/MS, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma,
unânime, DJ 19/12/2003, o qual considerou ser consumidor o agricultor
FRANCISCO JOÃO ANDRIGHETTO, ao adquirir crédito bancário para a
compra de colheitadeira a ser utilizada em sua atividade econômica;
7 – REsp 235.200/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, DJ 04/12/00, Resp 248424/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 05/02/01 e Resp 263721/MA,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 09/04/01, os
quais reconheceram a existência de relação de consumo em contrato de
arrendamento mercantil, ainda que o arrendatário, pessoa jurídica ou não,
utilize o bem, como destinatário final, para o desenvolvimento de sua
atividade econômica; e
8 – REsp 263.229/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma,
unânime, DJ 09/04/2001, o qual considerou ser a pessoa jurídica
GOLFINHO AZUL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
11
consumidora dos serviços de fornecimento de água, prestados pela
SABESP, para a utilização em sua atividade econômica, a produção
pesqueira:
“A recorrente, na situação em exame, é considerada
consumidora porque não utiliza a água como produto a ser integrado em
qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de
outro produto. O fornecimento de água é para o fim específico de ser
consumida pela empresa como destinatária final, utilizando-a para todos
os fins de limpeza, lavagem e necessidades humanas. O destino final do
ato de consumo está bem caracterizado, não se confundindo com
qualquer uso do produto para intermediação industrial ou comercial”
.
3. O STJ E A PREVALÊNCIA DA ESCOLA OBJETIVA
Assim delineadas as teses opostas, deve-se observar que a
teoria subjetiva parte de um
conceito econômico de consumidor, como
reconhecem os doutrinadores que a adotam, enquanto que a teoria
objetiva pressupõe
um conceito jurídico de consumidor, resultante de uma
exegese mais aderente ao comando legal positivado no art. 2º do CDC, o
qual considera consumidor o destinatário final de produto ou serviço
adquirido ou utilizado.
Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o
eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com
intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo. Protege
a norma legal, assim, o destinatário final fático, entendido aquele que
retira o bem do ciclo econômico, consumindo-o ou utilizando-o de forma a
depreciar, invariavelmente, o seu valor como meio de troca.
Por fim, as ponderações anotadas pelos defensores da teoria
subjetiva, de que a utilização do CDC como instrumento de defesa de
pessoas jurídicas que exercem atividade econômica poderá implicar em
desvirtuamento do sistema protetivo eleito pelo Código, merecem em
parte acolhida na jurisprudência deste STJ, a qual, a despeito de não
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
12
exigir, para fins de incidência do CDC, a prova de ser a pessoa jurídica
vulnerável ou hipossuficiente, afasta a caracterização da relação de
consumo se verificado o expressivo porte financeiro ou econômico:
i) da pessoa jurídica tida por consumidora;
ii) do contrato celebrado entre as partes; ou
iii) de outra circunstância capaz de afastar a hipossuficiência
econômica, jurídica ou técnica.
Cite-se, a respeito, precedentes que afastam a relação de
consumo na hipótese de aquisição, por pessoa jurídica ou não, de
equipamentos hospitalares de valor vultoso, o que afasta a vulnerabilidade
e a hipossuficiência dos adquirentes: CC 32.270/SP, Rel. Min. Ari
Pargendler, Segunda Seção, DJ 11/03/2002, AEResp 561.853/MG, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, unânime, DJ 24/05/2004,
REsp 519.946/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime,
DJ 28/10/2003 e REsp 457.398/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
Quarta Turma, unânime, DJ 09/12/2002.
4. O CONFLITO DE COMPETÊNCIA 41.056/SP
Em precedente recente (Conflito de Competência nº
41.056/SP, julgado em 23/06/2004), a Segunda Seção do STJ acolheu,
por maioria, o conceito de consumidor direto eleito pela escola objetiva.
No processo em análise, a Farmácia Vital Brasil Ltda. celebrou
contrato de prestação de serviço de pagamento por meio de cartão de
crédito com Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, no qual
constou cláusula de eleição de foro para solucionar conflito havido entre
as partes contratantes.
Ao suscitar o presente Conflito, o Juiz paulista fundamentou a
sua incompetência na relação de consumo existente entre as partes e, por
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
13
isso, invalidou a cláusula de eleição de foro, declinando da sua
competência para o foro da sede da Farmácia Vital Brasil Ltda, localizada
no Rio de Janeiro-RJ.
O i. Relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, declarou a
competência do Juiz paulista, ao fundamento de não existir relação de
consumo na hipótese:
De efeito, tenho que se cuida de mera relação
comercial entre as partes, mas não caracterizada em
contrato de prestação de serviços, nem, tão pouco, situação
de consumidor pela farmácia. Consumidor seria, na verdade,
o cliente desta.
Em voto-vista, considerei que a adoção da teoria objetiva na
hipótese, aplicada com os contornos indicados pela jurisprudência do STJ,
melhor responde à intenção exposta pelo legislador e redigida no § 2º do
art. 3 do CDC, porquanto:
a) trata-se de pessoa jurídica que, para viabilizar sua atividade
de revenda de medicamentos, adequando-se à moderna sistemática de
pagamentos empregada pelos consumidores, utiliza o maquinário cedido
e o serviço de crédito, no caso, sob julgamento prestado pela Companhia
Brasileira de Meios de Pagamento, por meio do sistema Visanet de
vendas a crédito ou pagamento à vista por meio eletrônico, vindo suprir
necessidade inerente ao desempenho de sua atividade comercial, que é a
venda de medicamentos;
b) infere-se do desdobramento dos atos de comércio que a
Farmácia Vital do Brasil Ltda. é destinatária final fática, porque utiliza o
serviço de crédito como usuária final, salientando que dito serviço não
compõe, quer por transformação, beneficiamento ou montagem, o serviço
que presta, que é estritamente a venda de medicamentos;
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
14
c) a configuração do consumo final fica ainda mais evidenciada
porque é a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento quem efetua o
pagamento das faturas diretamente à Farmácia, isto por força do contrato
de cartão de crédito que mantém com os usuários do seu cartão e, no
caso, consumidores dos medicamentos. É importante gizar que o crédito
aos clientes-consumidores da Farmácia Vital Brasil Ltda. é fornecido pela
Administradora de cartão de crédito, porque com eles mantém contrato de
cartão de crédito;
d) como se depreende do caso, a Farmácia, no exercício da
atividade comercial de venda de medicamentos, é destinatária final do
serviço de crédito cujo contrato mantém com a administradora de cartão
de crédito, com o fim de implementar a mercancia nos moldes modernos,
e que jamais será objeto de transformação ou integração no objeto de
comércio da empresa;
e) comerciar usando o sistema de pagamento por meio de
cartão de crédito nada mais é do que uma necessidade de todos os
comerciantes para implementar melhor desempenho à atividade
empresária, como decorrência da exigência do mundo contemporâneo,
adicionando-se o inafastável aspecto da globalização. Tais instrumentos
são tão imprescindíveis como os demais utensílios do estabelecimento
empresarial, tais como os móveis, a energia elétrica, os computadores, os
avançados programas de computação, etc...;
f) de acordo com a jurisprudência dessa Corte, acresça-se o
fato de que a pessoa jurídica consumidora e o contrato firmado não
possuem porte econômico ou financeiro expressivos. Nesse particular
componente formador da jurisprudência, creio, respeitosamente, que cabe
uma reflexão acerca dos limites ou abrangência do conceito de
hipossuficiência. Tenho que a hipossuficiência não se define tão-somente
pela capacidade econômica, nível de informação/cultura ou valor do
O Conceito de Consumidor Direto e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O conceito de consumidor direito e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-
11, maio/ago. 2004.
15
contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o
comprador ainda ser hipossuficiente pela dependência do produto; pela
natureza adesiva do contrato imposto; pelo monopólio da produção do
bem ou sua qualidade insuperável; pela extremada necessidade do bem
ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, por
exemplo, de trabalhar com o sistema de pagamento via cartão de crédito,
etc. Assim, tão-somente, ser ou não o contrato monetariamente
expressivo, ou terem as partes avultada capacidade econômica, não têm o
condão de impedir ou justificar a hipossuficiência;
g) há ainda a observação da hipossuficiência sob o prisma
processual, cujo matiz se distancia e desvincula ainda mais do aspecto
econômico-financeiro, para delimitá-la dentro da capacidade probatória.
Assim, considero insuficiente — em face do raciocínio desenvolvido para a
fixação da competência — a questão da hipossuficiência fundada no
inexpressivo valor do contrato de crédito existente entre as partes
contratantes, para apenas considerar que a Farmácia Vital Brasil Ltda. é
destinatária final do serviço de crédito e que, portanto, é o CDC que rege
a relação negocial entre as partes; conseqüentemente é de se reconhecer
e declarar, por força do caráter adesivo, a invalidade da cláusula
contratual de foro de eleição, para privilegiar o foro do consumidor,
atendendo aos ditames e objetivo do CDC expressados nos direitos
básicos do consumidor, conforme dita o inc. VIII ao art. 6º.
Com essas considerações, a Segunda Seção do STJ, por
maioria de votos, anotou a existência da relação de consumo na hipótese,
para acolher a escola objetiva com os contornos indicados, afastar a
cláusula de eleição de foro e assim declarar a competência do Juiz carioca.