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sábado, 27 de fevereiro de 2010

APOSTILA PROCESSO CIVIL QUINTO PERÍODO

Queridos Alunos.
Abaixo segue link para a APOSTILA DE PROCESSO CIVIL - QUINTO PERÍODO.
http://www.hotshare.net/file/227796-1740461d03.html
Abraços,
Prof. Queila.

APOSTILA DIREITO CIVIL PARTE GERAL

Queridos Alunos.
Segue abaixo o link para a APOSTILA DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL.
http://www.hotshare.net/file/227790-8914523e35.html
Abraços,
Prof. Queila.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Senado discute novo Código de Processo Civil (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1970800/senado-discute-novo-codigo-de-processo-civil)
Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 14 de Outubro de 2009
O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), instala hoje uma comissão de 11 especialistas para elaborar uma proposta de novo Código de Processo Civil. O texto que vigora hoje é de 1973 e, de acordo com Sarney, precisa ser modernizado para acelerar o trabalho da Justiça.
A comissão será presidida pelo ministro Luiz Fux, do STJ (Superior Tribunal de Justiça). "O processo civil é extremamente formalista, o que induz uma resposta judicial morosa", diz Fux. "Precisamos torná-lo mais célere", completa.
De acordo com o ministro, uma das propostas é retirar atribuições da Justiça. "Atualmente, questões como inventário, partilha e divórcio são resolvidas em cartório. Por exemplo, a demarcação de terras poderá ser feita por via administrativa. Mas isso quando não houver litígio", afirma ele . Como Sarney, Fux acredita que um novo código irá desafogar o trabalho do juiz.
A iniciativa tem apoio da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), cujo representante na comissão será o advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho. Ele defende o fim do efeito suspensivo automático quando há recurso de sentenças judiciais.
"Atualmente, a sentença não tem valor de ser cumprida porque o recurso tem automaticamente um efeito suspensivo. A decisão precisa passar pelo tribunal. No entanto, 80% das sentenças são confirmadas."
Consultor-geral do Senado e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público, Bruno Dantas também foi escolhido para a comissão. Ele diz que o código atual sofreu alterações sobretudo a partir dos anos 90, mas perdeu "sua harmonia".
"O código vem evoluindo no sentido de dar mais celeridade às decisões. O importante é proporcionar mais efeitos práticos na vida das pessoas o mais rápido possível", afirma.
Dantas lembra que, em 2006, foi criada a penhora on-line. "Nós precisamos encontrar formas inteligentes de o credor receber o valor", disse. "Se o empresariado percebe que o Judiciário possui meios para garantir o pagamento da dívida, é natural que a oferta de crédito pelas empresas aumente."
Além de Fux, Dantas e Coelho, a comissão é integrada por mais oito pessoas. A professora Teresa Arruda Alvim Wanbier, da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), atuará como secretária.
A comissão terá 180 dias para finalizar uma proposta. Depois, deverá ser criada uma comissão especial para discutir um projeto de código no Senado, que deve ser votado na Casa até o fim de 2010. Depois, terá de ser apreciado pela Câmara.
Autor: Da Folha de S. Paulo

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

PLANEJAMENTO DAS AULAS DE DIREITO CIVIL - PARTE GERAL - QUARTA-FEIRA - NOTURNO

PLANEJAMENTO DAS AULAS DE DIREITO CIVIL - PARTE GERAL - QUARTA-FEIRA - NOTURNO

(COM POSSÍVEIS ALTERAÇÕES DURANTE O PERÍODO LETIVO)[1]:

AULA UM (24.02.2010) – AULA INAUGURAL – APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO

AULA DOIS (03.03.2010) – TEORIA GERAL DO FATO JURÍDICO

AULA TRÊS (10.03.2010) – TEORIA GERAL DO FATO JURÍDICO

AULA QUATRO (17.03.2010) – MAPA CONCEITUAL

AULA CINCO (24.03.2010) PROVA ESCRITA INDIVIDUAL SEM CONSULTA INCLUSIVE AO CÓDIGO

AULA SEIS (31.03.2010) – ATO ILÍCITO

AULA SETE (07.04.2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL

AULA OITO (14.04.2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL

AULA NOVE (28.04.2010) – ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

AULA DEZ (05.05.2010) PROVA ESCRITA INDIVIDUAL SEM CONSULTA INCLUSIVE AO CÓDIGO

AULA ONZE (12.05.2010) – DEBATES ORAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL

AULA DOZE (19.05.2010) – SISTEMATIZAÇÃO DA TEMÁTICA – PROVA DA OAB

AULA TREZE (26.05.2010) – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

AULA QUATORZE (02.06.2010) – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

AULA QUINZE (09.06.2010) – ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

AULA DEZESSEIS (16.06.2010) PROVA ORAL

AULA DEZESSETE (23.06.2010) TEMAS ATUAIS EM DIREITO CIVIL

AULA DEZOITO (30.06.2010) REVISÃO GERAL



[1] Este sintético planejamento não substitui o Plano de Ensino disponibilizado eletronicamente aos acadêmicos, conforme normativas da UNIVALI.

PLANEJAMENTO DAS AULAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SEXTA-FEIRA - MATUTINO

PLANEJAMENTO DAS AULAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

SEXTA-FEIRA - MATUTINO

(COM POSSÍVEIS ALTERAÇÕES DURANTE O PERÍODO LETIVO)[1]:

AULA UM (26.02.2010) – AULA INAUGURAL – APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO – TEXTO: “A REFORMA DO PROCESSO CIVIL NO BRASIL E A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO”, DE CLAUDIA ROSANE ROESLER.

AULA DOIS (05.03.2010) – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – PETIÇÃO INICIAL

AULA TRÊS (12.03.2010) – PETIÇÃO INICIAL

AULA QUATRO (13.03.2010) – MAPA CONCEITUAL

AULA CINCO (26.03.2010) PROVA ESCRITA INDIVIDUAL SEM CONSULTA INCLUSIVE AO CÓDIGO

AULA SEIS (09.04.2010) – RESPOSTA DO RÉU

AULA SETE (16.04.2010) – SANEAMENTO

AULA OITO (23.04.2010) – AUDIÊNCIA PRELIMINAR

AULA NOVE (30.04.2010) – ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

AULA DEZ (07.05.2010) PROVA ESCRITA INDIVIDUAL SEM CONSULTA INCLUSIVE AO CÓDIGO

AULA ONZE (14.05.2010) – PROVAS

AULA DOZE (21.05.2010) – PROVAS

AULA TREZE (28.05.2010) – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E SENTENÇA

AULA QUATORZE (04.06.2010) – AÇÃO RESCISÓRIA

AULA QUINZE (11.06.2010) – AUDIÊNCIA SIMULADA

AULA DEZESSEIS (18.06.2010) – PROVA ORAL

AULA DEZESSETE (25.06.2010) – PROCEDIMENTO SUMÁRIO

AULA DEZOITO (02.07.2010) REVISÃO GERAL



[1] Este sintético planejamento não substitui o Plano de Ensino disponibilizado eletronicamente aos acadêmicos, conforme normativas da UNIVALI.

PLANEJAMENTO DAS AULAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SEGUNDA-FEIRA MATUTINO

PLANEJAMENTO DAS AULAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

SEGUNDA-FEIRA MATUTINO

(COM POSSÍVEIS ALTERAÇÕES DURANTE O PERÍODO LETIVO)[1]:

AULA UM (22.02.2010) – AULA INAUGURAL – APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO – TEXTO: “A REFORMA DO PROCESSO CIVIL NO BRASIL E A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO”, DE CLAUDIA ROSANE ROESLER.

AULA DOIS (01.03.2010) – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – PETIÇÃO INICIAL

AULA TRÊS (08.03.2010) – PETIÇÃO INICIAL

AULA QUATRO (15.03.2010) – MAPA CONCEITUAL

AULA CINCO (22.03.2010) PROVA ESCRITA INDIVIDUAL SEM CONSULTA INCLUSIVE AO CÓDIGO

AULA SEIS (29.03.2010) – RESPOSTA DO RÉU

AULA SETE (05.04.2010) – SANEAMENTO

AULA OITO (12.04.2010) – AUDIÊNCIA PRELIMINAR

AULA NOVE (19.04.2010) – ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

AULA DEZ (26.04.2010) PROVA ESCRITA INDIVIDUAL SEM CONSULTA INCLUSIVE AO CÓDIGO

AULA ONZE (03.05.2010) – PROVAS

AULA DOZE (10.05.2010) – PROVAS

AULA TREZE (17.05.2010) – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E SENTENÇA

AULA QUATORZE (24.05.2010) – AÇÃO RESCISÓRIA

AULA QUINZE (31.05.2010) – AUDIÊNCIA SIMULADA

AULA DEZESSEIS (07.06.2010) – PROVA ORAL

AULA DEZESSETE (14.06.2010) – PROCEDIMENTO SUMÁRIO

AULA DEZOITO (21.06.2010) REVISÃO GERAL



[1] Este sintético planejamento não substitui o Plano de Ensino disponibilizado eletronicamente aos acadêmicos, conforme normativas da UNIVALI.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

A REFORMA DO PROCESSO CIVIL NO BRASIL E A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO

A REFORMA DO PROCESSO CIVIL NO BRASIL E A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO[1]

Claudia Rosane Roesler[2]

Sumário: 1 As Novas Tendências do Processo Civil e a sempre discutida Crise do Poder Judiciário 2 A Reforma do Processo Civil no Brasil: a busca da efetividade e do processo justo e a transformação do Estado. 3 Referências das Fontes Citadas.


1 As Novas Tendências do Processo Civil e a sempre discutida Crise do Poder Judiciário

Assistimos, especialmente nos últimos anos, a uma considerável reforma no sistema processual brasileiro, que ao alterar pontualmente dispositivos do Código de 1973, deu novo formato a muitos dos institutos jurídicos existentes, motivando um conjunto de análises e o questionamento sobre as tendências do processo civil contemporâneo.[3]
De acordo com Humberto THEODORO JÚNIOR (2003) não apenas o sistema processual brasileiro vem passando por reformas e questionamentos, mas praticamente todos os sistemas processuais dos países mais representativos da família romano-germânica de direito (França, Itália e Alemanha) também o fazem. Aduz, aliás, o autor, ao analisar o conteúdo da recente reforma brasileira, que ela em nada fica a dever ao discutido ou empreendido nos países acima citados, tradicionalmente considerados “modelos” a serem seguidos, mas, ao contrário, apresenta inúmeros aspectos já consolidados aqui e que somente agora têm sido objeto de discussão nos referidos países. Assim, segundo o referido autor, e antes mesmo dos diplomas legislativos mais recentes:
Ao aproximar-se do fim do século XX, o Brasil pode apresentar ao mundo um ordenamento de direito processual civil avançadíssimo, equiparado aos dos mais civilizados países de cultura romanística. Nossos esforços legislativos, no setor, não merecem censura e continuam em atividade, pois vários projetos de reforma parcial ainda se encontram em debate, dentro e fora do Congresso Nacional. (THEODORO JÚNIOR, 2003).
A marca principal deste trabalho normativo, ainda segundo o mesmo autor, é sem dúvida o tratamento que se dá ao acesso à prestação jurisdicional como um Direito Fundamental em um Estado Democrático de Direito. Mais do que a declaração de direitos subjetivos, esta perspectiva requer que processo seja instrumento da efetiva tutela desses direitos.[4]
Esta constatação de que o acesso à prestação jurisdicional deve ser visto como um Direito Fundamental é partilhada por outros processualistas, que a expressam com grande ênfase, especialmente porque descuidar dele significa pôr em perigo a eficácia concreta dos Direitos Fundamentais. Neste sentido afirma GRECO (2003):
No Estado Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo.A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.

O Direito Processual, reforça GRECO (2003), disciplina o exercício da jurisdição por intermédio de princípios e regras que visam conferir ao processo a mais ampla efetividade, entendida por ele como o maior alcance prático e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
Além desse aspecto, ressalta que o processo judicial de solução de conflitos ou de administração de interesses privados, à medida que se insere no universo mais amplo das relações entre o Estado e o cidadão, deve subordinar-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, típicos do Estado de Direito Contemporâneo e consignados expressamente no artigo 37 da Constituição que a eles se refere como inerentes “a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Ao subordinar-se aos princípios acima referidos, especialmente o da eficiência, a atuação do Poder Judiciário somente se justifica e pode ser considerada adequada se atingir um nível razoável de efetividade na prestação da tutela jurisdicional.[5] Esta exigência requer que o processo seja ao mesmo tempo capaz de viabilizar uma decisão justa, sob a ótica do devido processo legal e da ampla defesa, suficientemente célere para que concretize o direito discutido e sem um custo demasiado alto. Dito de outro modo: um processo que chegue ao fim o mais rápido possível e com uma decisão justa, sem onerar (financeiramente) demais o cidadão.
Olhando-se a atividade jurisdicional sob a ótica dos princípios que abrangem toda a atividade do Estado, observa-se ainda, em uma simples verificação empírica, que o problema acima enunciado e que vincula efetividade/decisão justa/celeridade, pode dar margem à responsabilização do Estado pelos eventuais danos causados pelo não cumprimento de seus deveres para com a Sociedade de acordo com os citados princípios.
Outro dado interessante que não se pode perder de vista na discussão aqui empreendida é o já referido de que praticamente todos os países têm procurado melhorar seus sistemas processuais com base nas mesmas queixas: falta de efetividade, demasiada burocracia, excessiva demora.[6]
A situação colocada aponta, portanto, para uma constatação simples: a necessidade de reforma diante da crise de efetividade da prestação jurisdicional, que põe em cheque a credibilidade do Poder Judiciário e lhe atribui a responsabilidade pela não concretização dos Direitos Fundamentais e pelo mau funcionamento do sistema jurídico de um modo geral. Esta realidade é normalmente conhecida e discutida sob a expressão de “Crise do Poder Judiciário” e abrange outros aspectos que não apenas uma necessária reforma dos procedimentos judiciais.
Para apreender melhor o conjunto da problemática envolvida na expressão “Crise do Poder Judiciário” pode-se vê-la em três aspectos distintos: o da relação com os outros Poderes, o da inadequação de sua estrutura, e o relativo às características dos procedimentos judiciais (SADEK e ARANTES, 1994). A reforma processual brasileira que estamos assistindo é, pois, pertinente ao último aspecto e será discutida posteriormente com mais vagar. Por ora e especialmente no que toca aos dois outros aspectos levantados é interessante verificar a opinião do próprio Poder Judiciário.
Neste sentido, se observarmos os dados levantados em pesquisa coordenada por VIANNA (1997) sobre a visão que o Poder Judiciário tem de si mesmo, percebe-se a nítida predominância da atribuição da responsabilidade pela crise a fatores externos e não controláveis pela instituição. Poucos são os membros da carreira que entendem haver responsabilidades internas nas atuais dificuldades que a instituição atravessa.
As visões encontradas no interior da magistratura quando confrontada com esta questão, segundo a pesquisa acima referida, podem ser agrupadas em três perspectivas básicas: estamental, política e ideológica. Para a visão estamental a crise é mais aparente e exterior à instituição do que verdadeira, atribuindo-se ao Poder Legislativo a responsabilidade pela má qualidade da legislação e ao Poder Executivo a culpa pelas dificuldades estruturais na medida em que não atende as demandas orçamentárias que o Poder Judiciário lhe endereça. Para a visão política a crise existe de fato e a instituição é também responsável por ela, sendo solucionável através de um conjunto de iniciativas de reorganização funcional e descentralização judicial (fóruns distritais, juizados especiais etc.). Para a visão ideológica a crise demonstra a necessidade de se evidenciar a natureza política dos conflitos que chegam ao Poder Judiciário e de se tomar posição ideológica clara no seu contexto.[7]
Nenhuma destas visões, no entanto, consegue dar conta da complexidade colocada pelas transformações sociais acontecidas. A primeira falha ao identificar apenas problemas externos. A segunda ao dar um caráter excessivamente organizacional à crise. A última ao não atentar para os riscos que a assunção da politização do Poder Judiciário pode acarretar à própria instituição.[8]
Para melhor compreendermos porque essa dificuldade de diagnóstico se põe e de que se está falando ao mencionar a complexidade gerada pelas transformações sociais acontecidas, faz-se necessária contextualizá-la no interior de uma alteração mais ampla e que foi a do Estado Liberal em Estado de Bem-Estar Social, a qual acarretou novas exigências ao Poder Judiciário.[9]

2 A Reforma do Processo Civil no Brasil: a busca da efetividade e do processo justo e a transformação do Estado

O Poder Judiciário, como instituição encarregada de distribuir com exclusividade a justiça, é uma aquisição moderna. É somente nos séculos XVIII e XIX que se desenha com o perfil que ora conhecemos, e que supõe uma perfeita distinção entre o sistema jurídico e os demais sistemas que compõem a Sociedade, como o político e o econômico.
A característica básica da instituição judiciária é a sua capacidade de dirimir os conflitos sociais pela emissão de uma decisão final e inapelável, que deve contar ainda com meios coativos para ser imposta se necessário for. Tal perfil institucional corresponde a um modelo de Sociedade, de papel do poder público e de conflito jurídico. Nesse sentido ele está ligado à concepção liberal clássica, à teoria da separação de poderes e a um conflito que se instaura entre duas partes individualmente caracterizadas em torno de um objeto definível e que é adjudicado a uma delas.
As transformações que caracterizam a nossa época sem dúvida afetaram este modelo de Poder Judiciário, que vem cada vez mais sendo colocado em xeque. De um modo difuso admite-se a crise da referida instituição que parece não conseguir responder ao que a Sociedade dela espera.
As críticas que lhe são endereçadas, em particular no Brasil, apontam para uma crescente deslegitimação, embora haja, mais do que uma linha clara de questionamentos, um conjunto de insatisfações difíceis de sintetizar. Aponta-se, assim, a ineficiência do Judiciário no tratamento dos conflitos, em particular a sua atuação lenta; a politização desta atuação quando de sua relação com os outros poderes e quando da defesa dos direitos humanos; uma intromissão disfuncional na atividade econômica do país, prejudicial à certeza e segurança dos investimentos; o formalismo e conservadorismo na aplicação da legislação e em particular no que tange à Constituição etc.[10]
Este quadro de insatisfação não é, no entanto, exclusividade nossa, sendo possível identificar críticas semelhantes em praticamente todos os países que partilham o modelo de judiciário ocidental. Percebe-se, ao observar a bibliografia recente sobre o tema, uma constatação mais ou menos unânime de transformação do papel tradicional e uma certa perplexidade em relação aos rumos que o Judiciário deve tomar. É particularmente importante, no contexto desta discussão, a referência ao fenômeno denominado “tribunalização da política” ou mais genericamente “judicialização da vida pública”, que diz respeito à difícil relação entre o Judiciário e os demais poderes do Estado no atual contexto.[11]
Localizado o pano de fundo no qual podemos inserir a reforma processual brasileira como a da adaptação do direito processual pátrio às exigências do modelo de Estado de Bem-Estar, é interessante observar a referência de que o principal foco de atenção dos processualistas é o da instrumentalidade e efetividade do processo e não mais, como fora no século XIX e em grande parte do século XX, a autonomia e abstração do direito processual diante do direito material[12].
Neste sentido, ressalta THEODORO JÚNIOR (2003) que, embora tenha sido importante a discussão empreendida com vigor pela dogmática jurídica para demonstrar a autonomia do direito processual diante do direito material, ela não foi significativa para a busca da efetividade do processo, tendo sido substituída, contemporaneamente, por uma ênfase toda especial nesta e nos meios de sua consecução. Assim, no dizer do autor, conceitos como ação, processo e jurisdição, são tirados do centro das atenções dos processualistas, até por terem sido suficientemente desenvolvidos no último século (XIX). Nas palavras do autor:
Daí que, no final do século XX, os estudos e os posicionamentos dos pesquisadores da ciência do processo se deslocaram para o plano de sua instrumentalidade, ou seja, para os mecanismos de sua capacidade de realizar, concreta e eficientemente, os desígnios da ordem jurídica material na tarefa de solucionar os litígios.
De acordo com os processualistas mais eminentes da atualidade, pode-se afirmar, sem medo de erro, que a nota da efetividade da tutela jurídica se transformou na busca incessante de aproximar cada vez mais o processo e o direito material, sob a inspiração do princípio da instrumentalidade.
Esta transformação, conforme assevera o referido autor, não foi realizada no Brasil quando da feitura do Código de Processo Civil de 1973 que, embora elogiável tecnicamente em diversos aspectos, permaneceu com a atenção voltada aos conflitos interindividuais, ou seja, conforme a análise do modelo de direito e conflito judicial pertinentes ao modelo liberal de Estado.
As modificações na concepção de conflito e a criação de instrumentos processuais capazes de lidar com as novas demandas coletivas, de direitos difusos ou de garantia de direitos sociais prestacionais, as quais, como vimos, caracterizam o aparecimento do Estado de Bem-Estar Social, só ocorreram, ainda segundo THEDORO JÚNIOR (2003), nas últimas décadas do século XX e paralelamente ao Código de Processo Civil, seja pela edição de legislação extravagante, seja pela presença de dispositivos pertinentes a estes temas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. As modificações foram, assim, para que se viabilizasse a democratização do acesso à justiça, por meio dos juizados de pequenas causas e especiais e para que se obtivesse uma coletivização do direito de ação, por intermédio das ações especiais de tutela dos interesses difusos.
Há também, por parte da doutrina do direito processual, a consciência clara de que não basta reformar a legislação processual, conforme demonstra claramente THEODORO JÚNIOR, em consonância com o discutíamos acima[13]. Mais do que uma reforma processual, embora ela seja efetivamente necessária, é necessário para que se altere o quadro atual de insatisfação das Sociedades contemporâneas com o Poder Judiciário e sua capacidade de resposta aos conflitos jurídicos.
Há que se verificar, ademais, não apenas as transformações ocorridas na passagem de um modelo de Estado a outro, até porque esta é uma verificação abstrata e não específica do contexto brasileiro, mas também os dados que mostrem a situação do Brasil. Neste sentido, FERREIRA (2003) traz interessantes dados a serem analisados especialmente quando se discute o fator “tempo” como obstáculo à decisão efetiva dos conflitos levados ao Judiciário:
Não precisamos nos estender em exemplos, para dizer que no Brasil a situação também é muito similar a relatada acima, ou até mais delicada. E alguns dados precisam ser profundamente analisados, por exemplo, conforme o então presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Antonio Carlos Viana Santos, hoje tramitam no Poder Judiciário de São Paulo cerca de 10 milhões de processos, sendo que pouco mais de 3 milhões são de natureza fiscal, apenas na cidade de São Paulo existem 1,2 milhão de processos de execução fiscal.
No Brasil o número de juízes é, em média, de 1 para cada 25.000 jurisdicionados, enquanto que na Europa a média é de 1 juiz para cada 7.000 habitantes.
O que se verifica nas novas regras oriundas dos projetos avalizados e apresentados pelo Poder Executivo é que há uma forte tendência à aceleração da prestação jurisdicional, mas um dos maiores responsáveis pelo "fator tempo" é o Poder Público, como demonstram os dados acima, que contraditoriamente têm também criado, inclusive através de medidas provisórias, a mais variada plêiade de obstáculos às medidas urgentes.
Torna-se mais palpável, com base nesses dados, a constatação da disfuncionalidade da ação estatal quando da passagem do Estado Liberal ao Estado de Bem-Estar Social, agora especialmente no contexto do Brasil, gerando uma sobrecarga ao Poder Judiciário e dificultando a efetivação das medidas legislativas tendentes a diminuir a complexidade, racionalizar e tornar mais céleres os procedimentos judiciais.
Embora, como assevera Cândido Rangel Dinamarco (apud FERREIRA, 2003), os objetivos das últimas reformas tenham sido: "a) simplificar e agilizar o procedimento; b) evitar ou pelo menos minimizar os males do decurso do tempo de espera pela tutela jurisdicional; c) aprimorar a qualidade dos julgamentos; e d) dar efetividade à tutela jurisdicional", duvidoso é que esses objetivos possam ser atingidos sem que se alterem outros dados desta difícil equação.
A “Crise do Poder Judiciário” é, portanto, muito mais séria e muito mais ampla do que uma visão simplista ou apressada possa evidenciar. Evidentemente que a reforma processual pode auxiliar a tornar mais célere e quiçá mais eficaz a prestação jurisdicional, aproximando-a da concepção contemporânea do processo como meio de garantir a efetividade dos Direitos Fundamentais, brevemente mencionada no início deste texto. É de se duvidar, no entanto, que ela possa ter os resultados desejados sem a compreensão de que está inserida em um quadro de transformação do modelo de Poder Judiciário.
Questionado pelos múltiplos vetores da transformação acarretada pela passagem do Estado Liberal ao Estado de Bem-Estar, o Judiciário parece perplexo diante do caminho a ser trilhado. Não é possível voltar ao padrão de funcionamento que o caracteriza no modelo liberal, mas ao entrar em movimento não parece saber o que exatamente deve mudar para adequar-se aos novos tempos.[14]
É certo que vista nesta perspectiva a crise não pode ser solucionada exclusivamente a partir do próprio Judiciário. Sua superação implica em atuação dos outros poderes do Estado, assim como do próprio Judiciário. Mas implica, sobretudo, em capacidade de traçar um panorama, ainda que aproximativo, das transformações que o mundo ao seu redor sofre. E precisamente neste ponto é que parece haver mais dificuldade por parte da instituição e da Sociedade brasileira.
De certo modo, a questão pode ser colocada nos seguintes termos: que tipo de instituição judiciária é necessária e possível no contexto de um mundo globalizado, no qual a lógica de organização da vida social parece girar exclusivamente em torno da economia, que subordina todos os demais subsistemas sociais, afirmando-se como o subsistema capaz de “guiar” a ação dos demais que são levados a interiorizar sua influência?[15]
É de se observar, neste sentido, o crescimento das análises econômicas sobre o Judiciário, que visam identificar o quanto sua performance pode comprometer o funcionamento da economia do país e com isso prejudicar a inserção no mercado mundial, que passa a ser parâmetro dominante de valoração[16]. A eficiência, neste quadro, é o valor fundamental e os questionamentos sobre a justiça deixam de ter relevância. Uma parte considerável das críticas que o Judiciário brasileiro recebe atualmente têm como fundamento esta visão economicista, preocupada com a demora e a ineficiência neste sentido particular.
Os perigos de uma visão economicista da prestação jurisdicional e a sua ameaça à proteção e à efetividade dos Direitos Fundamentais não podem ser abordados neste trabalho, dada a extensão de sua problemática. É de se ressaltar, todavia, que o empreendimento que parece urgente e necessário para que se possa apontar caminhos à transformação do Poder Judiciário e do Estado brasileiro é a produção científica rigorosa e dedicada de análises que possam suprir a ausência de indicações, auxiliando assim a Sociedade brasileira a avaliar e ponderar que tipo de Poder Judiciário, de Estado e de procedimento judicial gostaria de ter.

3 Referências das Fontes Citadas

CRUZ, Paulo Márcio. Política, Poder & Ideologia no Estado Contemporâneo. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2003.
FARIA, José Eduardo. Direitos Fundamentais e Jurisdição: o Judiciário após a globalização. Direito em Debate, n. 9, Ijuí : UNIJUÍ, jan-jun/97, p.7-17.
FERREIRA, William Santos. Aspectos Polêmicos e Práticos da Nova Reforma Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Disponível em www.bibliotecaforense.com.br. Acesso em 02/10/2003.
GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. Disponível em www.advocaciapasold.com.br. Acesso em 01/10/2003.
PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. 8. ed. Florianópolis: OAB, 2003.
PINHEIRO, Armando Castelar. Judicial System Performance and Economic Development. Ensaios BNDES, Rio de Janeiro, 2, 1997.
SADEK, Maria Teresa e ARANTES, Rogério Bastos. A Crise do Judiciário e a visão dos Juizes. Revista da USP, São Paulo, 1994, n. 21, p.37-45.
SANTOS, Boaventura de Souza. The Gatt of Law and Democracy: (Mis) Trusting the Global Reform of Courts. Mimeo, 1996.
SHERWOOD, Robert et alii. Sistemas Judiciales y Desempeño Económico. The Quartely Review of Economics and Finance, 1994.
THEODORO JR, Humberto. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Disponível em www.bibliotecaforense.com.br. Acesso em 02/10/2003.
VIANNA, Luiz Werneck et alii. Corpo e Alma da Magistratura Brasileira. Rio de Janeiro: Revan/IUPERJ, 1997.
WALTMAN Jerold L.; HOLLAND, Kenneth M. (editores). The Courts and political change. In The Political Role of Law Courts in Modern Democracies. London: MacMillan Press, 1988.
ZANNOTTI, Francesca. Las modificaciones del Poder Judicial en Italia: de um juez boca de la ley a un juez de los derechos. In Jurisprudencia Argentina, Buenos Aires, 1996, julho, p.9-27.


[1] Este texto é um aprofundamento e um desdobramento de palestra proferida por ocasião da VIII SEJUR, realizada em Itajaí pelo Centro de Educação em Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais da UNIVALI.
[2] Doutora em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FD/USP e professora dos cursos de Graduação em Direito e Pós-graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
[3] Conforme FERREIRA (2003): “Devemos denominar de ‘NOVA’ Reforma Processual porque é a segunda onda reformista, em comparação com a primeira em que já tinham sido introduzidas importantes alterações no CPC, pelas Leis nºs 8.950/94, 9.139/95 e 9.756/98. Toda a coordenação foi dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, o primeiro Ministro aposentado, em trabalho elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional de Magistratura, que posteriormente foram encaminhados como Projetos de Lei pelo Poder Executivo, com algumas alterações com relação ao texto original. Esta segunda etapa tem como origem 3 anteprojetos denominados de nos 13, 14 e 15. O anteprojeto de nº 13 propõe reformas em diversas partes do CPC com destaque para a efetivação de decisões finais e antecipatórias, procedimento sumário e reformas no processo de execução, dentre outras, dando origem à Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. O anteprojeto de nº 14, que propunha reformas no processo de conhecimento e deu azo ao Projeto de Lei nº 3.475/2000, resultou aprovado com 3 vetos do Presidente da República, dando origem à Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001. O anteprojeto de nº 15, que apresentava proposta de alterações no reexame necessário e no sistema recursal, foi a matriz do Projeto de Lei nº 3.474/2000 que foi aprovado, dando origem à Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001.Entre correções sutis, a Lei traz também importantes alterações, algumas até bastante inovadoras, como a "quase" extinção do agravo de instrumento que seguramente será alvo de grandes discussões.” (Grifos do autor)
[4] Também FERREIRA (2003), ressalta o vínculo entre esta perspectiva e as reformas empreendidas no Brasil: “Diante desta verdadeira onda reformista sucintamente embasada no tripé acesso à ordem jurídica justa-instrumentalidade-efetividade nosso Código de Processo Civil de 1973 vem nestes últimos anos sendo pontual, mas profundamente alterado (...)”
[5] Para os conceitos operacionais das categorias eficácia e efetividade, consulte PASOLD, 2003.
[6] Para obter dados sobre essa afirmação pode-se consultar FERREIRA (2003) e THEODORO JÚNIOR (2003).
[7] Cfe. anotações às aulas proferidas pelo Professor Dr. José Eduardo Faria no curso de Sociologia do Poder Judiciário, na Faculdade de Direito da USP, durante o segundo semestre de 1997.
[8] Os perigos desta postura, de certo modo presente no movimento de Direito Alternativo, pode ser vislumbrada na discussão que faz da magistratura italiana Francesca ZANNOTTI (1996), berço, como se sabe, do referido movimento.
[9] Para uma definição de Estado Liberal e Estado de Bem-Estar Social pode-se consultar CRUZ, 2003.
[10] Vide SADEK; ARANTES (1994).
[11] Estas expressões são usadas de modo constante na bibliografia sobre o Judiciário. Para uma visão geral vide WALTMAN; HOLLAND (1988) e SANTOS (1996).
[12]Conforme THEODORO JÚNIOR (2003): “O processo, na consciência da comunidade social, e na convicção dos juristas do final de nosso século, tem de ser um sistema comprometido com o justo, no exato sentido que a Sociedade empresta a essa idéia. O século XX se encerra, portanto, convencido de ter imposto ao direito processual os rumos da instrumentalidade, mas não apenas a ser simples realizador da vontade concreta da lei. O processo que lega ao novo milênio é o da efetividade, no qual não se cinge o Judiciário a dar aos litigantes uma solução conforme a lei vigente, mas a que tenha como compromisso maior o de alcançar e pronunciar, no menor tempo possível, e com o mínimo sacrifício econômico, a melhor composição do litígio: a justa composição. A garantia do devido processo legal, herdada dos séculos anteriores, tornou-se, em nosso tempo, a garantia do processo justo.”

[13] Conforme THEODORO JUNIOR (2003): “Não se pode, todavia, esperar que a grave crise da justiça, fenômeno que não é exclusivo do Brasil, mas que se apresenta como universal, seja solucionável apenas com reformas das regras formadoras do direito processual civil. É preciso ter consciência do contexto social, político e econômico dentro do qual as novas regras legais incidirão.”
[14] Mesmo porque, o diagnóstico que as ciências sociais podem lhe oferecer é multiforme e salientemente aproximativo, o que dificulta sobremaneira a definição dos rumos que uma reforma poderia seguir.
[15] Uma abordagem desta questão pode ser encontrada em FARIA, 1997 e também em SANTOS, 1996.
[16] Vide PINHEIRO, 1997 e SHERWOOD, 1994.
NOTAS:
[1] Este texto é um aprofundamento e um desdobramento de palestra proferida por ocasião da VIII SEJUR, realizada em Itajaí pelo Centro de Educação em Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais da UNIVALI.
[1] Doutora em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FD/USP e professora dos cursos de Graduação em Direito e Pós-graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
[1] Conforme FERREIRA (2003): “Devemos denominar de ‘NOVA’ Reforma Processual porque é a segunda onda reformista, em comparação com a primeira em que já tinham sido introduzidas importantes alterações no CPC, pelas Leis nºs 8.950/94, 9.139/95 e 9.756/98. Toda a coordenação foi dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, o primeiro Ministro aposentado, em trabalho elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional de Magistratura, que posteriormente foram encaminhados como Projetos de Lei pelo Poder Executivo, com algumas alterações com relação ao texto original. Esta segunda etapa tem como origem 3 anteprojetos denominados de nos 13, 14 e 15. O anteprojeto de nº 13 propõe reformas em diversas partes do CPC com destaque para a efetivação de decisões finais e antecipatórias, procedimento sumário e reformas no processo de execução, dentre outras, dando origem à Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. O anteprojeto de nº 14, que propunha reformas no processo de conhecimento e deu azo ao Projeto de Lei nº 3.475/2000, resultou aprovado com 3 vetos do Presidente da República, dando origem à Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001. O anteprojeto de nº 15, que apresentava proposta de alterações no reexame necessário e no sistema recursal, foi a matriz do Projeto de Lei nº 3.474/2000 que foi aprovado, dando origem à Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001.Entre correções sutis, a Lei traz também importantes alterações, algumas até bastante inovadoras, como a "quase" extinção do agravo de instrumento que seguramente será alvo de grandes discussões.” (Grifos do autor)
[1] Também FERREIRA (2003), ressalta o vínculo entre esta perspectiva e as reformas empreendidas no Brasil: “Diante desta verdadeira onda reformista sucintamente embasada no tripé acesso à ordem jurídica justa-instrumentalidade-efetividade nosso Código de Processo Civil de 1973 vem nestes últimos anos sendo pontual, mas profundamente alterado (...)”
[1] Para os conceitos operacionais das categorias eficácia e efetividade, consulte PASOLD, 2003.
[1] Para obter dados sobre essa afirmação pode-se consultar FERREIRA (2003) e THEODORO JÚNIOR (2003).
[1] Cfe. anotações às aulas proferidas pelo Professor Dr. José Eduardo Faria no curso de Sociologia do Poder Judiciário, na Faculdade de Direito da USP, durante o segundo semestre de 1997.
[1] Os perigos desta postura, de certo modo presente no movimento de Direito Alternativo, pode ser vislumbrada na discussão que faz da magistratura italiana Francesca ZANNOTTI (1996), berço, como se sabe, do referido movimento.
[1] Para uma definição de Estado Liberal e Estado de Bem-Estar Social pode-se consultar CRUZ, 2003.
[1] Vide SADEK; ARANTES (1994).
[1] Estas expressões são usadas de modo constante na bibliografia sobre o Judiciário. Para uma visão geral vide WALTMAN; HOLLAND (1988) e SANTOS (1996).
[1]Conforme THEODORO JÚNIOR (2003): “O processo, na consciência da comunidade social, e na convicção dos juristas do final de nosso século, tem de ser um sistema comprometido com o justo, no exato sentido que a Sociedade empresta a essa idéia. O século XX se encerra, portanto, convencido de ter imposto ao direito processual os rumos da instrumentalidade, mas não apenas a ser simples realizador da vontade concreta da lei. O processo que lega ao novo milênio é o da efetividade, no qual não se cinge o Judiciário a dar aos litigantes uma solução conforme a lei vigente, mas a que tenha como compromisso maior o de alcançar e pronunciar, no menor tempo possível, e com o mínimo sacrifício econômico, a melhor composição do litígio: a justa composição. A garantia do devido processo legal, herdada dos séculos anteriores, tornou-se, em nosso tempo, a garantia do processo justo.”

[1] Conforme THEODORO JUNIOR (2003): “Não se pode, todavia, esperar que a grave crise da justiça, fenômeno que não é exclusivo do Brasil, mas que se apresenta como universal, seja solucionável apenas com reformas das regras formadoras do direito processual civil. É preciso ter consciência do contexto social, político e econômico dentro do qual as novas regras legais incidirão.”
[1] Mesmo porque, o diagnóstico que as ciências sociais podem lhe oferecer é multiforme e salientemente aproximativo, o que dificulta sobremaneira a definição dos rumos que uma reforma poderia seguir.
[1] Uma abordagem desta questão pode ser encontrada em FARIA, 1997 e também em SANTOS, 1996.

BEM VINDOS (as) !! EM 2010 FAREMOS UMA UNIVALI DE MAIS EXCELÊNCIA !!

Olá queridos (as) alunos(as)!!

Quero aqui desejar um feliz retorno às aulas e que possamos ter um 2010/I muito produtivo!!
Este é um espaço especial para todos nós, onde poderemos trocar idéias e crescer todos os dias, pois o espaço do conhecimento é infinito!!
Estarei diariamente enviando notícias e gostaria também de receber comentários construtivos e contribuições de todos vocês.

Um grande abraço em seus corações,

Da Prof. Queila.